Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desarquivamento de feitos

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A - IPT-52- 19/07/2023 - Juizados Especiais Criminais
Versão: 1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Desarquivamento de feitos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos desarquivamentos de feitos realizados corretamente

PROCEDIMENTOS:     

1. Consultar, no Sistema Informatizado, os números dos processos, a fim de verificar se os mesmos encontram-se no Arquivo.

2. Classificar as solicitações de desarquivamento como ordinárias ou urgentes, baseadas no despacho judicial ou justificativa apresentada pelo advogado, parte ou terceiro interessado.
2.1. As petições nas quais são feitas as solicitações de desarquivamento devem estar acompanhadas da guia de pagamento do “Valor da despesa de desarquivamento” ou da declaração de insuficiência de recursos.
Notas:
a) Não haverá cobrança  no pedido de desarquivamento, quando, no requerimento formulado pela parte interessada, o juiz deferir o beneficio da justiça gratuita.
b) Sendo o arquivamento provisório feito na própria secretaria de juízo ou em arquivo setorial da comarca, o desarquivamento provisório, também, não enseja cobrança de despesas.

3. Preencher o formulário de solicitação de desarquivamento de autos de processos e caixas de documentos, de acordo com o modelo 10.30.695-1, disponibilizado na intranet e encaminhá-lo através do “Sistema Hermes – Malote Digital”.

 Observações:

1) O desarquivamento deverá ser efetivado no prazo máximo de 03(três) dias e, no caso de urgência, no primeiro dia útil após o recebimento do pedido pelo setor responsável.

2) Se o serviço de arquivamento e desarquivamento for terceirizado, o desarquivamento será em 05 (cinco) dias e a urgência em 48 horas.

 

3) Os processos físicos desarquivados (inclusive os baixados nas hipóteses do Provimento/CGJ/301/2015) e que serão reativados para prosseguimento da tramitação, deverão ser virtualizados pela própria unidade judiciária imediatamente após o desarquivamento e antes de sua tramitação, conforme "caput" do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22 .

4) Contudo fica dispensada a imediata virtualização dos autos caso haja necessidade de apreciação de medida urgente e cujo procedimento possa obstaculizar o andamento célere do processo, hipótese em que a virtualização deverá se realizar logo após a apreciação da medida e da expedição dos atos correspondentes, conforme § 1º do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22 .

5) Se ocorreu o desarquivamento dos autos apenas com o intuito de análise no balcão e/ou obtenção de fotocópias, fica dispensada a virtualização, conforme § 4º do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22 .

6) Se houver necessidade, a comarca ou a unidade judiciária poderá solicitar diretamente ao arquivo, observando-se o procedimento existente, o desarquivamento dos processos físicos em tramitação e que foram digitalizados, conforme § único do art. 11, da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22 . 

Controle interno nº 0541507-75.2022.8.13.0000

 

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