Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Baixa e Reativação de Processos

Código localizador: CGJ/ NUPLAN -001.000.05A -IPT-54- 09/08/2023 - Juizados Especiais Criminais -
Versão: 4
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Baixa e Reativação de Processos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos processos baixados e reativados corretamente

PROCEDIMENTOS:

Baixa:

1. Verificar e certificar, antes da baixa e do arquivamento do processo, se os autos estão prontos para serem baixados, observando-se as seguintes possibilidades, no que se aplicar: (Art. 347 Provimento nº 355/2018 ).
1.1. a existência de sentença de extinção, de decisão terminativa ou de acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
1.2. se houve o cumprimento dos últimos despachos;
1.3. a inexistência de petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados pendentes de juntada;
1.4. a inexistência de depósitos judiciais, de requisição de precatório ou de pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
Notas:
a) Conforme Aviso nº 76/CGJ/2020,  os depósitos judiciais, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, de processos extintos ou não identificados, sem movimentação há mais de um ano, poderão ser convertidos em receita para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, nas condições previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26/07/2013,  e no art. 6° da Resolução nº 739/2013, de 27 de setembro de2013;
b) A transferência de recursos ao FEPJ deverá ser realizada mediante depósito na conta do Banco do Brasil nº 220.000-7, agência nº 1615/2 - Setor Público, aberta exclusivamente para esse fim;
c) Não é mais  necessário comunicar à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN sobre a transferência desses recursos ao FEPJ uma vez que a gestão dos valores é feita por rotineira conferência de extratos bancários;
d) A reversão dos depósitos judiciais  transferidos ao FEPJ estão dispostos na  Portaria Conjunta nº 598/PR/2017   por meio do formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

1.5. a inexistência de bens apreendidos ou acautelados, pendentes de destinação;
Notas: 
a) Atentar-se para a existência de fiança pendente de destinação.
b) Nos inquéritos policiais, em processos ou em procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, nos quais tenha ocorrido apreensão de armas, de munições, de bens, de valores e de instrumentos de crime, a baixa definitiva será realizada após a destinação final daqueles objetos, independentemente do recolhimento.
1.6. a inexistência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente.
1.7. se foram encaminhadas as comunicações de decisão judicial aos órgãos competentes.
Nota: A partir da implantação da CDJ eletrônica-CDJe , não haverá mais necessidade de emitir CDJ para o Instituto de identificação, basta alimentar o Siscom Caracter e os dados serão enviados automaticamente e eletronicamente. Deve-se alimentar o INFODIP referente ao TRE.
1.8. a existência de custas pendentes e multa se houver;
1.8.1. quando a sucumbência total houver recaído sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei Federal n.º1.060 de 05 de fevereiro de 1950, não é necessário remeter os respectivos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais;
1.8.2. intimar, através do Diário eletrônico, o procurador da parte responsável pelo pagamento das custas e multa se houver ;
1.8.3. não havendo procurador constituído, intimar a parte responsável por carta para efetuar o pagamento.

2. Certificar com carimbo próprio a baixa nos autos.

3. Baixar os autos, informando no sistema informatizado o motivo pelo qual foi baixado o processo ex.: absolvido, cumprimento suspensão, cumprimento transação penal, prescrição ação (punitiva).
Notas:
a) O auto de prisão em flagrante deve ser baixado (pelo motivo “procedimento criminal findo”) quando do recebimento do inquérito. A prisão, na tela partes > alteração > opção 9, deve ser lançada apenas no inquérito.
b) Os pedidos de liberdade provisória devem ser movimentados como decisão, nos seguintes códigos: 2010/7 - Concedida a Liberdade Provisória ou 2263/2 - Não concedida a Liberdade Provisória.
c) Em caso de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (Art. 28-A do CPP e Portaria Conjunta 29/PR-TJMG/2021), após a juntada do termo de acordo formalizado e da decisão judicial homologatória, promover a baixa dos autos principais, através do código de baixa 153 – “Homologado ANPP”.
d) o fato da demora na conclusão do Inquérito Policial pela autoridade policial e a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional não autoriza o arquivamento e/ou baixa no Expediente Apartado de Medidas Protetivas - EAMP, devendo a secretaria do juízo, quando for o caso, promover os autos ao magistrado para que delibere a respeito, conforme previsto no Enunciado SISCOM n. 47: - (Medidas Cautelares em Feitos de Maria da Penha – Baixa): “A baixa das medidas cautelares em feitos de Maria da Penha serão realizadas segundo determinação do Magistrado, após promovidos os autos à sua apreciação”.

4. Colocar os autos no escaninho correspondente e, no momento oportuno, remeter os autos ao Arquivo, conforme IPT de Preparação e remessa de processos para o Arquivo.

Observação: Apenas em situações excepcionais poderá ocorrer o cancelamento de registros no sistema informatizado, pelo distribuidor, gerando a exclusão das informações relativas a processo e a parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais, e somente se processará mediante despacho do juiz e certidão nos autos. Ex.: Cancelamento por falta de preparo – art. 290 do CPC.

Reativação:

1. Verificar o despacho judicial que determinou a reativação dos autos.
2. Remeter os autos ao distribuidor para reativação. De acordo com Art. 348 do Provimento nº 355/2018.
3. Certificar nos autos a reativação.
4. Reativar o processo para decisão declaratória de extinção da punibilidade nos casos de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP( Art. 28-A do CPP e Portaria Conjunta 29/PR-TJMG/2021) após oficiado o juízo criminal do cumprimento do acordo e da decisão homologatória pelo juízo da execução penal.
4.1. após, utilizar o código 154 – “Extinção Pun. Cumprimento ANPP” para baixa definitiva.

Observações:

1) Os processos físicos desarquivados (inclusive os baixados nas hipóteses do Provimento/CGJ/301/2015) e que serão reativados para prosseguimento da tramitação, deverão ser virtualizados pela própria unidade judiciária imediatamente após o desarquivamento e antes de sua tramitação, conforme "caput" do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

 2) Contudo, fica dispensada a imediata virtualização dos autos caso haja necessidade de apreciação de medida urgente e cujo procedimento possa criar obstáculo no andamento célere do processo, hipótese em que a virtualização deverá se realizar logo após a apreciação da medida e da expedição dos atos correspondentes, conforme § 1º do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

3) Se ocorreu o desarquivamento dos autos apenas com o intuito de análise no balcão e/ou obtenção de fotocópias, fica dispensada a virtualização, conforme § 4º do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/22. 

4) A reativação e a virtualização do processo deverão ser feitas nos sistemas informatizados quando o feito for desarquivado para prosseguimento. 

Controle interno 0800749-78.2022.8.13.0000

 

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