Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Acordo de não persecução penal - ANPP

Código localizador: CGJ/ NUPLAN -001.000.05 -IPT-59- 19/07/2023 – Juizados Especiais Criminais
Versão:1
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Acordo de Não Persecução Penal - ANPP
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos processos acordados corretamente

Não sendo caso de arquivamento do Inquérito Polical ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal - ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente, nos termos do Artigo 28-A do Código de Processo Penal – CPP .

PROCEDIMENTOS:

Alterações nesta versão Processo SEI nº 0178114-89.2021.8.13.0000

1.  Juntar aos autos a Folha de Antecedentes Criminais - FAC do investigado, e havendo registros, a respectiva Certidão de Antecedentes Criminais - CAC ao receber o Inquérito Policial ou quaisquer elementos informativos da mesma natureza, antes de proceder à remessa ao Ministério Público, quando for o caso.

2.  Juntar aos autos a FAC e, havendo registros, a respectiva CAC, encaminhando os autos com vistas ao Ministério Público, independentemente de despacho, salvo pendência de cumprimento de outra deliberação judicial, nos processos em andamento, manifestando a Defesa interesse no acordo de não persecução penal.
Nota: Caso haja mais de um indiciado ou réu nos autos e o acordo de não persecução penal não se referir a todos, o processo deverá ser desmembrado quanto ao beneficiado e prosseguirá quanto aos demais.

3.  Devolver os autos ao Ministério Público:
3.1. Para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal;
3.2. Para análise da necessidade de complementação das investigações, ou oferecimento da denúncia, nos casos de inquéritos policiais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza; e para requerer o que entender de direito, nos casos de ação penal em curso, caso recusada a homologação pelo juiz;
3.3. Para que inicie a execução do acordo formalizado, acompanhado da cópia da decisão homologatória, perante o juízo de execução penal, depois de homologado judicialmente o acordo de não persecução penal;
3.4. Para oferecimento de denúncia, caso o MP comunique ao juízo criminal o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal e depois de feita sua rescisão por esse juízo.
Notas:
a) A vítima deverá ser intimada da homologação do acordo de não persecução penal e, se for caso, de seu descumprimento;
b) A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins de verificar a impossibilidade de aplicação do ANPP por já ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
c) No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, os autos, a pedido do investigado, poderão ser remetidos, pelo órgão de execução do próprio Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá designar outro membro para oferecimento da proposta de acordo de não persecução
penal, não competindo ao TJ a realização dessa remessa.

4.  Juntar o termo de acordo formalizado e da decisão homologatória nos autos principais ou cópia do termo, caso o juízo criminal não for também competente para a execução penal.

5.  Baixar os autos principais (Código de baixa 153 – “Homologado ANPP”), remetendo-os ao arquivo até que seja informado o cumprimento do acordo, ocasião em que será reativado para declaração de extinção da punibilidade (Código 154 – “Extinção Pun. Cumprimento ANPP”) para baixa definitiva (Portaria Conjunta nº 29/PR-/TJMG/2021). 

Observações:

1) Para aferição da pena mínima cominada ao delito cometido nas condições referidas no caput do Art. 28-A do CPP serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

2) O disposto no caput do Art. 28-A do CPP não se aplica nas seguintes hipóteses:
2.1. se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
2.2. se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
2.3. ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
2.4. nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;

3) O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo Investigado e por seu Defensor.

4) Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o Juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado na presença do seu Defensor, e sua legalidade.

ipt_rodape.jpg