Código localizador: CGJ/NUPLAN -001.000.05A -IPT-42- 19/07/2023-Juizados Especiais Cíveis
Versão: 4
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Baixa e Reativação de Processos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% das baixas e reativações de processos realizados corretamente
PROCEDIMENTOS:
Baixa
1. Verificar se os autos estão prontos para serem baixados, observando-se as seguintes possibilidades no que se aplicar: (Art.347 Provimento nº 355/2018 ):
1.1. a existência de sentença de extinção, de decisão terminativa ou de acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
1.2. se houve o cumprimento dos últimos despachos;
1.3. a inexistência de petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados pendentes de juntada;
1.4. a inexistência de depósitos judiciais, de requisição de precatório ou de pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
Notas:
a) Conforme Aviso nº 76/CGJ/2020, os depósitos judiciais, à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, de processos extintos ou não identificados, sem movimentação há mais de um ano, poderão ser convertidos em receita para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ, nas condições previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26/07/2013, e no art. 6° da Resolução nº 739/2013, de 27 de setembro de2013;
b) A transferência de recursos ao FEPJ deverá ser realizada mediante depósito na conta do Banco do Brasil nº 220.000-7, agência nº 1615/2 - Setor Público, aberta exclusivamente para esse fim;
c) Não é mais necessário comunicar à Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária - DIRFIN sobre a transferência desses recursos ao FEPJ uma vez que a gestão dos valores é feita por rotineira conferência de extratos bancários;
d) A reversão dos depósitos judiciais transferidos ao FEPJ estão dispostos na Portaria Conjunta nº 598/PR/2017 por meio do formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
1.5. a inexistência de bens apreendidos ou acautelados pendentes de destinação;
1.6. a inexistência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente;
1.7. se foram encaminhadas as comunicações de decisão judicial aos órgãos competentes;
Nota: A partir da implantação da CDJ eletrônica-CDJe , não haverá mais necessidade de emitir CDJ para o Instituto de identificação, basta alimentar o Siscom Caracter e os dados serão enviados automaticamente e eletronicamente. Deve alimentar o INFODIP referente ao TRE para as classes 701-3 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE, 098-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 401-0 AÇÃO CIVIL COLETIVA e 240-2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1.8. a existência de custas pendentes e multa se houver.
1.8.1. Quando a sucumbência total houver recaído sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei Federal n.º1.060 de 05 de fevereiro de 1950, não é necessário remeter os respectivos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais.
1 8.2. intimar, através do Diário eletrônico, o procurador da parte responsável pelo pagamento das custas e multa se houver;
1.8.3. não havendo procurador constituído, intimar a parte responsável por carta para efetuar o pagamento.
1.8.4. caso não tenham sido pagas as custas finais, expedir a certidão para a Advocacia Geral do Estado - AGE.
Nota: Em caso de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência mas em que a Turma Recursal tiver deferido a assistência judiciária gratuita, prevista na Lei Federal n.º1.060 de 05 de fevereiro de 1950, não é necessário remeter os respectivos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais.
2. Certificar com carimbo próprio a baixa nos autos.
3. Baixar os autos, informando no sistema informatizado o motivo pelo qual foi baixado o processo. (ex.: processo extinto, pedido julgado procedente, pedido julgado improcedente).
Controle interno 0541507-75.2022.8.13.0000