Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa e vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinção das ações por contumácia (Tema 42 IRDR - TJMG)


Prorrogação de Suspensão - Publicado em 06/12/19

A Desa. Aparecida Grossi, relatora do IRDR nº 1.0000.16.041441-3/000, Tema 42 IRDR TJMG, renovou a ordem de sobrestamento de processos individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre os temas do incidente, determinada pela 2ª Seção Cível quando da admissão do IRDR.
O Tema 42 IRDR – TJMG discute sobre “a) admissão de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa"; b) "a vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinguir por contumácia, com condenação em custas, nos termos dos enunciados do FONAJE e da LJE, ações ajuizadas antes da data de 01/04/2016 nos Juizados Cíveis".
A Relatora ressaltou que é “evidente o prejuízo decorrente do prosseguimento das ações que versam sobre o tema apreciado neste incidente antes de seu julgamento definitivo, tendo em vista a possibilidade de extinção das demandas sem resolução de mérito pelo Juízo de origem”, restando demonstrada “a necessidade de manutenção da ordem de suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam a matéria em apreço no IRDR em tela”.

Tema 42 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Admitido
Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre: a) "admissão de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa"; b) "a vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinguir por contumácia, com condenação em custas, nos termos dos enunciados do FONAJE e da LJE, ações ajuizadas antes da data de 01/04/2016 nos Juizados Cíveis".
Anotações Nugep: No acórdão de admissão foi determinada “a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre os temas deste incidente (art. 368-F, I do RITJMG)”. Em 06/12/2019, a Desa. Relatora renovou a ordem de sobrestamento de processos até o julgamento final do incidente.

IRDR 1.0000.16.041441-3/000
Relator: Desa. Aparecida Grossi
Data de admissão: 18/10/2018
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 06/12/2019

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