Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria (Tema 982 - STJ)


Informação do Superior Tribunal de Justiça - Publicado em 12/03/19

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 27/02/2019, determinou a suspensão, em todo o território nacional, “de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019)”.
O Tema 982 – STJ teve tese fixada segundo a qual “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”.

Veja aqui a Informação do Supremo Tribunal Federal.

Tema 982 - STJ
Situação do tema: Acórdão publicado.
Questão submetida a julgamento: Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
Tese firmada: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
O processo afetado neste Tema integra a Controvérsia n. 7/STJ (Direito Previdenciário).
RESPs n. 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ - Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019).
Informações complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)
PUIL 236 (2016/0296822-0). A Ministra Relatora determinou: "defiro, com fundamento nos arts.14, §§5º e 6º, da Lei 10.259/2001 e 2º, I, da Resolução 10/2007, do STJ, a medida liminar requerida, para determinar a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia". (decisão publicada no DJe 02/03/2017)
IRDR 5026813-68.2016.4.04.0000/TRF4 (n. 05)

REsp 1648305/RS
Tribunal de origem: TRF4
Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Data da afetação: 24/08/2017
Data do julgamento de mérito: 22/08/2018
Data de publicação de acórdão de mérito26/09/2018
Data dos embargos de declaração: 17/12/2018

REsp 1720805/RJ
Tribunal de origem: TRF2
Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Data da afetação: 20/02/2018
Data do julgamento de mérito: 22/08/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 26/09/2018
Data dos embargos de declaração: 17/12/2018

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