O Supremo Tribunal Federal, em 19/10/2018, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 1070522, do respectivo Tema 1013, em que se discute “à luz dos arts. 5º, IV, IX e LXXV, 21, XII, a; 37, 221, I, II, III e IV; e 223 da Constituição da República, a recepção pela Constituição Federal de 1988 das disposições normativas previstas no art. 16, § 1º, alínea c e § 3º, inciso I, do Decreto 52.795/1963, as quais versam o tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município objeto da outorga dos serviços de radiodifusão”.
Tema 1013 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV, IX e LXXV, 21, XII, a; 37, 221, I, II, III e IV; e 223 da Constituição da República, a recepção pela Constituição Federal de 1988 das disposições normativas previstas no art. 16, § 1º, alínea c e § 3º, inciso I, do Decreto 52.795/1963, as quais versam o tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município objeto da outorga dos serviços de radiodifusão.
Leading Case RE 1070522
Relator: Min. Luiz Fux
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 19/10/2018