Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Legitimidade ativa da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - para propor ação civil pública (Tema 12 IRDR - TJMG)


RE e REsp admitidos em IRDR - Publicado em 06/09/19

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Afrânio Vilela, em 06/09/2019, admitiu o Recurso Especial 1.0467.13.000559-9/007 e o Recurso Extraordinário 1.0467.13.000559-9/008 e determinou:


“... que, consoante o artigo 987, § 1º, do CPC, os presentes recursos especiais possuem efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente.
Fica, ainda, mantida a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento em todas as Comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como as que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 982, I, do NCPC) que tenham como partes a Andecc, o Estado de Minas Gerais e os detentores da delegação e que versem sobre o tema do IRDR, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no artigo 982, § 5º, do CPC.”

Consulte a íntegra da decisão no REsp 1.0467.13.000559-9/007
Consulte a íntegra da decisão no RExt   1.0467.13.000559-9/008

Tema 12 IRDR - TJMG
Situação do Tema:
Mérito Julgado com RE pendente.
Questão submetida a julgamento: Discute-se se a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - na condição de associação civil que objetiva tutelar o direito ao preenchimento das vagas em serventias notariais e de registro por meio de concusro público - tem legitimidade ativa para propor ação civil pública à luz do disposto nos termos do art. 5º, XXI, CR e da Lei nº 7.347/85, a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a observar a referida regra constitucional pertinente.
Tese firmada: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI, CF e o julgamento realizado pela Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no âmbito do RE 573.232; c) a ANDECC tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública que objetive a tutela do patrimônio público no que concerne à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações dos serviços notarial e de registro (art. 236, § 3º, CF.)
Anotações Nugep: Foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e das ações que estejam em andamento em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como das que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública que tenham como partes a ANDECC, o Estado de Minas Gerais e os detentores da delegação e cujo objeto seja o deste incidente.
O Primeiro Vice-Presidente, Des. Afrânio Vilela, em 06/09/2019, admitiu o Resp 1.0467.13.000559-9/007 e Rext 1.0467.13.000559-9/008 e determinou consoante o art. 987, § 1º, do CPC, que o os recursos especiais possuem efeito suspensivo automático, o que importa na suspensão dos efeitos do acórdão do IRDR e, por conseguinte, na não aplicabilidade da decisão do incidente imediatamente.
Determinou, ainda, a manutenção da suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento em todas as Comarcas do Estado de Minas Gerais, bem como as que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 982, I, do NCPC) que tenham como partes a Andecc, o Estado de Minas Gerais e os detentores da delegação e que versem sobre o tema do IRDR, assim como determinada pelo Relator, por força do disposto no artigo 982, § 5º, do CPC.

IRDR 1.0467.13.000559-9/002
Relator:
Des. Alberto Vilas Boas
Data de admissão: 07/04/2017
Data de Julgamento do mérito: 30/05/2018
Data de publicação de acórdão de mérito: 06/07/2018
Data da admissão do RE e REsp em IRDR: 06/09/2019

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