Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa (Tema 1021- STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 14/12/18

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 14/12/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1099099, do respectivo Tema 1021 em que se examina “à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais”.

Tema 1021 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.

Leading Case ARE 1099099
Relator: Min. Edson Fachin
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 14/12/2018

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