Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do ISS pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município (Tema 1020- STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 30/11/18

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 30/11/2018, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1167509, do respectivo Tema 1020 em que se discute “à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.

Tema 1020 - STF
Situação do Tema: Reconhecida a existência de repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Leading Case RE 1167509
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 30/11/2018

 

 

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