Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Competência para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e sua legitimidade passiva no âmbito do Juizado da Fazenda Pública (Tema 24 IRDR - TJMG)


Prorrogação de Suspensão - Publicado em 20/08/18

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Afrânio Vilela, relator do IRDR nº 1.0000.16.056466-2/002, prorrogou o prazo de suspensão dos processos determinada no acórdão de admissão deste incidente nos seguintes termos: “determino a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e aqueles que estão em andamento na 1ª Instância, inclusive os que tramitam no Juizado Especial (art. 982, I, NCPC). Determino, ainda, que a remessa de feitos entre os Juízes mencionados seja obstada, inclusive nos casos em que já firmado despacho pelo Juiz remetente, até ulterior deliberação naquela sessão”
O Relator salientou que o referido “incidente encontra-se incluído na pauta de julgamento do dia 19/09/2018 e, ainda, que os autos foram devolvidos ao cartório com pedido de dia ainda em 25/06/2018, sobrevindo, no entanto, a necessidade de cancelamento da sessão outrora designada para 18/07/2018, por ausência de quórum, fato este decorrente da ultimação dos mandatos dos integrantes da seção cível e consequente recomposição, o que somente foi concretizado a partir do mês em curso, entendo estar devidamente configurada a excepcionalidade que autoriza a aplicação da regra estampada no artigo 980, parágrafo único, in fine, do CPC/2015”.
O IRDR 1.0000.16.056466-2/002 foi admitido em 10/07/2017 e cadastrado como Tema 24 IRDR – TJMG em que foi delimitada a questão a ser submetida a julgamento como: “a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo”.

Tema 24 IRDR - TJMG
Situação do Tema: Admitido
Questão submetida a julgamento: As teses a serem definidas consistem em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.
Anotações Nugep: Foi determinada “a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e aqueles que estão em andamento na 1ª Instância, inclusive os que tramitam no Juizado Especial (art. 982, I, NCPC)”.
Foi determinada, “ainda, que a remessa de feitos entre os Juízes mencionados seja obstada, inclusive nos casos em que já firmado despacho pelo Juiz remetente, até ulterior deliberação naquela sessão”.
Em 16/08/2018 o Relator, Des. Afrânio Vilela, determinou a prorrogação do prazo de suspensão de processos.

IRDR 1.0000.16.056466-2/002
Data de admissão10/07/2017
Data da decisão que prorrogou a suspensão de processos: 16/08/2018

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