Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

(Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS (Grupo de Representativos 2 - TJMG)


Grupo de Representativos Admitido - Publicado em 27/10/17

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Geraldo Augusto, admitiu, em 27/10/2017, os Recursos Especiais nº 1.0351.15.005388-9/004 e nº 1.0433.16.016719-6/003 como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 2 TJMG criado para dirimir a questão jurídica delimitada nos seguintes termos: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.

Grupo de Representativos 2 - TJMG
Situação do tema: Aguardado pronunciamento do STJ.
Título: (im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.
Questão Jurídica: Definir se o elenco de medidas traçados no RE 641.320/RS deve ser interpretado como uma ordem de providências que, obrigatoriamente, devem se suceder, evitando-se a colocação imediata de um apenado em prisão domiciliar, ante a ausência de vagas no regime semiaberto ou aberto.
Anotações Nugep:
Foi determinada a suspensão “nos termos dos artigos 1.030, inciso IV, e 1.036, §1º, do CPC”.

REsp 1.0351.15.005388-9/004
Data de admissão: 27/10/2017

REsp 1.0433.16.016719-6/003
Data de admissão: 27/10/2017

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