Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Turma Recursal mantém inocência de homem que usou suposta arma com cabo de sombrinha

Magistrados entenderam que objeto não foi usado de forma ameaçadora


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Uma arma improvisada a partir de um cabo de sombrinha, usada normalmente para proteger contra raios solares, esteve no centro da análise da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte. O grupo de magistrados manteve, por unanimidade, a absolvição de um homem acusado de porte de arma branca e de ameaçar pessoas em via pública. O julgamento ocorreu no dia 7/4 deste ano.

O caso envolveu a apreensão de um objeto de fabricação caseira – uma haste metálica acoplada ao cabo de uma sombrinha – em dezembro de 2024, no Centro da Capital mineira. A acusação era de que um homem com a arma branca improvisada chegou a ameaçar outras pessoas que estavam próximas da Rodoviária de Belo Horizonte, no período da tarde, por volta das 16h.

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Turma Recursal manteve decisão da 1ª Instância que entendeu que o simples porte de arma branca não representava ameaça (Crédito: Freepik / Imagem Ilustrativa)

A Turma Recursal, ao analisar o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), entendeu que as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a prática do delito, especialmente quanto à existência de dolo (intenção) e de comportamento ameaçador.

Segundo a decisão, os depoimentos de policiais militares se limitaram a confirmar o registro da ocorrência, sem detalhar a dinâmica dos fatos ou indicar qualquer atitude concreta que evidenciasse risco a terceiros.

A juíza relatora, Claudia Regina Macegosso, destacou que não ficou comprovado que o objeto, feito a partir de sombrinha, estivesse sendo utilizado de forma “anômala ou ostensivamente ameaçadora”, nem que a conduta da acusada representasse ameaça real.

Diante da fragilidade das provas, os magistrados aplicaram o princípio da dúvida que favorece o réu e mantiveram integralmente a sentença que o absolveu em 1ª Instância.

Decisão anterior

O juiz Jair Francisco dos Santos, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, já havia absolvido, em outubro de 2025, o acusado com base na insuficiência de provas.

Na ocasião, o magistrado destacou que nenhuma testemunha relatou ameaças, agressões ou qualquer uso ilícito do objeto apreendido, ressaltando que “o simples porte de arma branca, sem demonstração de finalidade ilícita, não é suficiente para condenação”.

Processo tramita sob o nº 5328736-18.2024.8.13.0024.

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