A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de Ailson Romanelli pelo crime de maus-tratos a animais domésticos. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de multa e proibição da guarda de cães.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expôs que o réu mantinha quatro cachorros em ambiente considerado insalubre na cidade de Botelhos, no Sul do Estado, com acúmulo de fezes, urina e ausência de água ou comida, além de relatos de agressão.
Ainda segundo o MPMG, vizinhos informaram que, muitas vezes, precisavam jogar alimentos por cima do muro para socorrer os cães, uma vez que os animais eram deixados por longos períodos presos no quintal, sob condições precárias.
O acusado negou os maus-tratos, afirmando realizar a limpeza diária do espaço e alegando perseguição dos vizinhos, além de justificar ausências em função do trabalho.
A decisão da Vara Única da Comarca de Botelhos, assinada pela juíza Larissa de Carvalho Santa Rosa, havia condenado Ailson Romanelli pela prática do crime de maus-tratos a animais domésticos, conforme previsto na Lei nº 9.605/1998.
A defesa de Ailson Romanelli recorreu, pedindo a nulidade das provas obtidas porque teria ocorrido violação de domicílio, sob o fundamento de que os policiais militares adentraram a residência sem mandado judicial, sem autorização dos moradores ou sem que estivesse configurada qualquer das exceções legais que justificassem o ingresso forçado. Assim, pediu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas válidas para sustentar a condenação.
Avaliação técnica
A relatora do recurso, desembargadora Paula Cunha e Silva, fundamentou seu voto na avaliação técnica apresentada pela veterinária responsável, que registrou condições precárias, infestação de ectoparasitas e ambiente inadequado ao bem-estar animal.
A magistrada refutou a alegação de ingresso de agentes públicos no imóvel sem mandado judicial.
A desembargadora Paula Cunha e Silva destacou que a entrada dos fiscais ocorreu diante de situação de flagrante delito – crime permanente – apoiada por denúncia confirmada por diligências, depoimentos de vizinhos e constatação visual da condição dos animais.
A relatora ressaltou que a Constituição Federal admite essa exceção à inviolabilidade domiciliar e que tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
O acórdão foi publicado no dia 4/9.
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