Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG condena aplicativo de transporte por fraude em cadastro

Motorista tentou ingressar na plataforma e descobriu que seu CPF já estava sendo utilizado


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Motorista deve ser indenizado pelo uso indevido de seu CPF em aplicativo de transporte
     
  • Entendimento é de que o uso indevido de dados pessoais não é mero aborrecimento

Um aplicativo de transporte de passageiros deve indenizar um homem que teve o CPF utilizado indevidamente por outra pessoa para a criação de uma conta falsa na plataforma. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A decisão reformou sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia determinado a exclusão do cadastro indevido, mas negado a compensação financeira por entender que o caso não passava de mero aborrecimento.

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A 12ª Câmara Cível do TJMG aceitou o recurso do motorista e fixou indenização por danos morais (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

O autor da ação relatou que decidiu se cadastrar como motorista parceiro no aplicativo para complementar a renda. Ao tentar realizar o procedimento, foi surpreendido com a informação de que já existia um registro ativo vinculado ao mesmo CPF, que teria sido feito por uma pessoa de outro estado. Com isso, o autor registrou boletim de ocorrência para não ser responsabilizado por atos de terceiros usando seus documentos e decidiu acionar a Justiça contra a empresa.

O motorista sustentou que foi vítima de fraude e falsidade ideológica, o que demonstrou uma falha grave na segurança da empresa, que não assegurou mecanismos eficazes de verificação de identidade para proteger os dados pessoais dos cidadãos.

Defesa

A empresa alegou que o cadastro falso foi cometido por terceiro mal-intencionado, o que configuraria exclusão de sua responsabilidade. Alegou que não é responsável por atos dos condutores, mas atua como plataforma de intermediação digital.

Também informou que o sistema de segurança já havia identificado e bloqueado a conta por fraude antes da reclamação do autor e que também fora vítima, já que o golpista conseguiu burlar seu sistema de validação facial.

Em 1ª Instância, foi determinada apenas a exclusão dos dados do motorista que constavam na conta fraudulenta, permitindo que ele iniciasse novo processo de cadastro. O condutor recorreu da decisão, pleiteando os danos morais.

Dados pessoais

O relator do caso, desembargador José Américo Martins da Costa, destacou que a utilização não autorizada de dados pessoais para fins econômicos não é um mero transtorno.

Conforme o magistrado, houve violação aos direitos da personalidade, afetando a identidade, a privacidade e a honra do motorista:

O apelante, que buscava uma fonte de renda extra, viu-se associado a uma conta e a uma atividade exercida por um desconhecido em outro estado. A preocupação com as possíveis consequências dessa fraude é absolutamente legítima e concreta. Ele ficou exposto ao risco de ser responsabilizado por eventuais ilícitos civis, administrativos ou até criminais.

Com base em casos semelhantes, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.164380-3/001.

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