 
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou o Estado de Minas Gerais e os diretores de uma comunidade terapêutica com atuação em Buritizeiro e Pirapora, na região Norte, por irregularidades.
A decisão unânime condena o Estado e os diretores da associação a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e ao pagamento de danos morais individuais às vítimas, cujo valor ainda será apurado.
O Tribunal também confirmou a dissolução compulsória da associação e proibiu os diretores de exercerem atividade em comunidades terapêuticas sem a devida licença sanitária.
O voto do relator, desembargador Renato Dresch, destacou a comprovação da responsabilidade civil subjetiva dos apelantes. No caso do Estado, ficou comprovada a omissão no dever de fiscalização. Já os diretores da associação foram responsabilizados pelos atos ilícitos praticados na condução da entidade. O Tribunal rejeitou, ainda, a alegação de prescrição da ação cível.
Maus-tratos
O MPMG ajuizou Ação Civil Pública (ACP) argumentando que ocorriam situações de maus-tratos contra internos, imposição de castigos pelo descumprimento de ordens, internações não consentidas e sem planos de tratamento individualizados e fornecimento de alimentos impróprios para consumo.
Ainda conforme o Ministério Público, a comunidade terapêutica apresentava estrutura precária e não possuía licença sanitária para funcionamento, mas, ainda assim, o Governo de Minas, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES-MG), renovou prazos para adequação apesar de conhecer as irregularidades desde 2004.
O estabelecimento só foi interditado em novembro de 2009, por fiscalização do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e das vigilâncias sanitárias municipais, a partir de denúncias de familiares de internos.
Em recurso à condenação pela 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora, o Estado argumentou desconhecer os maus-tratos e que jamais houve omissão na fiscalização. A escolha por providências para adequação de entidades tratava-se, conforme a administração estadual, de "esfera da conveniência administrativa", e que a associação vinha se comprometendo a realizar melhorias no estabelecimento.
Os diretores da comunidade terapêutica, por sua vez, questionaram a legitimidade da ACP do MPMG, afirmando que não havia prova de maus-tratos e que deveria ser reconhecida a prescrição da ação, assim como foi reconhecida na esfera criminal em relação a um dos diretores.
Os desembargadores Wilson Benevides e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator, desembargador Renato Dresch.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.006859-0/001.
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