Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJ condena transportadora por avarias em mudança

Consumidora alegou que móveis foram danificados e objetos extraviados durante viagem de São Paulo a Minas Gerais


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17ª Câmara Cível do TJMG analisou recurso e reformou sentença da Comarca de Perdões (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Perdões e condenou uma transportadora a indenizar uma cliente por problemas observados durante mudança contratada para trajeto entre São Paulo e Minas Gerais.

A reforma da sentença determinou o pagamento de danos materiais, em até R$ 20 mil, correspondente ao valor do seguro contratado, e de danos morais, em R$ 10 mil, além da correção monetária.

A consumidora ajuizou a ação contra a transportadora por considerar que o serviço de mudança, contratado por R$ 6 mil, em dezembro de 2023, não teria sido prestado conforme esperado. Ela alegou que parte dos móveis foi danificada durante a mudança e alguns objetos sequer foram entregues.

Já a defesa da transportadora alegou que a cliente não teria comprovado que os danos seriam de sua responsabilidade, e que as fotos anexadas aos autos eram insuficientes para comprovar o que alegava. Em 1ª Instância, o juízo concordou com a tese da empresa.

Em recurso ao Tribunal, a cliente pediu a reforma da sentença. Ao analisar a peça processual, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que a empresa deve ser responsabilizada, no limite do seguro contratado, pelos prejuízos causados na mudança.

Nesse sentido, apontou que “a condução e armazenamento dos objetos não observou o que foi efetivamente contratado pelas partes, uma vez que vários produtos sumiram, foram quebrados ou destruídos”, em desacordo com o art.749 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e que a empresa não fez “nenhuma ressalva quanto à prévia existência de avarias ou danos naqueles itens” antes de recebê-los.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator para condenar a empresa.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.183095-6/001.

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