Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Rio Paranaíba: TJMG concede medidas protetivas a idosa agredida e ameaçada pela filha

1ª Câmara Criminal aplicou a Lei Maria da Penha


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Nota Resumo em linguagem simples

  • MPMG pediu medidas protetivas para resguardar uma mulher de 62 anos, de Rio Paranaíba, que era agredida fisicamente e ameaçada de morte pela própria filha
     
  • TJMG aplicou a Lei Maria da Penha sob o entendimento de que a norma era plenamente cabível nesse contexto de violência doméstica

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a concessão de medidas protetivas de urgência a uma idosa de Rio Paranaíba, no Alto Paranaíba, que vinha sofrendo agressões físicas e ameaças de morte da própria filha. Com a decisão, a agressora fica proibida de se aproximar da mãe a menos de 300 m, de frequentar a residência da vítima e de manter qualquer tipo de contato.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a mulher de 62 anos era responsável pela criação e pelos cuidados das netas, já que a mãe delas enfrentava problemas com o consumo de álcool. O pai das meninas depositava a pensão alimentícia diretamente na conta da avó.

Em fevereiro de 2026, conforme o MPMG, a idosa foi agredida fisicamente pela filha, que chegou a ser presa em flagrante. Poucos dias depois, telefonou para a mãe, exigindo o repasse da pensão e ameaçando-a de morte. A vítima relatou ainda que o histórico de agressões era recorrente.

O juízo de 1ª Instância negou o pedido de proteção por entender que a disputa decorria de desavença econômica, sem motivação de gênero para aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Diante disso, o MPMG recorreu, pedindo o deferimento das medidas protetivas.

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Caso de agressões de filha contra mãe idosa teve origem na Comarca de Rio Paranaíba (Crédito: Divulgação / TJMG)

Lei Maria da Penha

O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, votou para modificar a sentença. O magistrado destacou que a Lei Maria da Penha é plenamente aplicável no contexto de violência doméstica, não exigindo comprovação de menosprezo explícito contra o sexo feminino.

O desembargador ressaltou que a inclusão do artigo 40-A estabeleceu que a proteção se aplica a todas as hipóteses de violência doméstica, independentemente da causa ou da motivação dos atos. Além disso, destacou a vulnerabilidade da idosa, que assumiu os encargos de criar as netas e ficou exposta à violência e à pressão constante da agressora.

O voto também ressalvou que a proibição de contato não inviabilizava o convívio materno da mulher com as filhas menores, mas estabelecia que essa convivência devia ser devidamente regulamentada pelo juízo competente.

Os desembargadores Edison Feital Leite e José Luiz de Moura Faleiros acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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