Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Proprietária rural deve ser indenizada por incêndio em fazenda

Fogo teve início durante obras na rede pública de energia


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Proprietária rural deve ser indenizada após incêndio destruir 300 hectares de pastagens
     
  • Fogo ocorreu durante obras associadas à rede pública de energia no local
     
  • Entendimento da Justiça é de que as empresas eram responsáveis pelos riscos inerentes ao serviço  

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Pirapora, no Norte do Estado, que condenou uma empresa e um consórcio a indenizar uma proprietária rural após um incêndio atingir sua fazenda no município de Buritizeiro.

A condenação foi confirmada na 2ª Instância, que fixou o pagamento de R$ 52 mil por lucros cessantes, em razão do prejuízo que a proprietária teve com a devastação do terreno, além de R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.

Segundo o processo, o incêndio teve início durante execução de obras do programa "Luz para Todos", do Governo Federal, quando funcionários da empresa subcontratada utilizaram tochas de fogo para tentar eliminar um enxame de marimbondos próximo à linha de transmissão de energia elétrica.

Por ser um período de estiagem e devido às fortes rajadas de vento, as chamas se alastraram rapidamente pela fazenda, destruindo em torno de 300 hectares de pastagens, de acordo com a autora.

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Entendimento é de que a empresa era responsável pelos riscos inerentes ao seu serviço (Crédito José Cruz / Agência Brasil)

Responsabilidade

A proprietária argumentou ainda que a queimada inviabilizou a continuidade de um contrato de arrendamento para a pastagem de gado no terreno.

A responsabilidade da subcontratada e das empresas integrantes do consórcio, no limite da participação de cada uma no contrato, foi reconhecida em 1ª Instância.

O juízo considerou a ilegitimidade passiva da Cemig Distribuição, por ela figurar no caso como mera tomadora dos serviços, sem ingerência direta na escolha ou na fiscalização das subcontratadas do consórcio.

Riscos inerentes

Ao analisar o recurso de apelação cível, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tese das empresas de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de aceiros, para impedir a propagação do fogo, ou de equipamentos de combate a incêndio.

O magistrado argumentou que a responsabilidade civil objetiva está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil brasileiro, que considera não só a relação de emprego em si, mas a delegação de atividades a terceiros que atuam em nome e no interesse do contratante:

“A teoria do risco da atividade impõe que aquele que se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos inerentes a ela. O incêndio de aproximadamente trezentos hectares de pastagens não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano ou evento sem repercussão na esfera extrapatrimonial da proprietária.”

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob nº 1.0000.25.455004-9/001.

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