Resumo em linguagem simples
- Duas fãs de Taylor Swift devem ser indenizadas por produtora de show da cantora no Rio de Janeiro
- Decisão ressaltou que não houve mudança repentina de condição climática que justificasse cancelamento na hora prevista para a apresentação
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da T4F Entretenimento S/A e manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condena a produtora a indenizar duas clientes pelo cancelamento de um show da cantora americana Taylor Swift no Rio de Janeiro (RJ).
Cada uma das autoras deve receber R$ 5.813,61 por danos materiais pelos gastos com a viagem e R$ 10 mil por danos morais.
O show, marcado para 18/11 de 2023, foi cancelado cerca de 30 minutos antes do horário previsto para início e remarcado para dois dias depois, data em que as autoras da ação não poderiam comparecer.
A decisão do TJMG ressaltou a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao público, que aguardava na fila sob sol e calor.
Cancelamento
Na ação, as consumidoras alegaram que compraram os ingressos para o show e planejaram a viagem com meses de antecedência. No dia do evento, depois de aguardarem por mais de três horas e meia na fila sob calor intenso, foram surpreendidas com o cancelamento. O show foi remarcado para 20/11, data em que elas não poderiam comparecer.
Em sua defesa, a produtora pediu que fosse declarada a ilegitimidade das autoras quanto ao pleito de indenização por danos materiais, porque a aquisição dos ingressos não estaria em nome delas. Argumentou ainda que a restituição foi realizada de acordo com a política de reembolso e que o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em 18/11 de 2023, no Estádio do Engenhão (RJ), foi cancelado em razão de condições meteorológicas adversas.
Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação da empresa a pagar os danos materiais (gastos com transporte, hospedagem e alimentação) e morais.
Diante disso, a produtora recorreu, alegando que o cancelamento foi motivado por evento de força maior e que não deveria ser responsabilizada pelos gastos com a viagem, pois os serviços foram contratados por “liberalidade” das consumidoras.
Integridade física
O relator do caso, o juiz convocado Maurício Cantarino, rejeitou as alegações da empresa. Ele destacou que, embora a produtora afirmasse que o clima fora a causa do adiamento, não conseguiu provar que a mudança do tempo foi repentina a ponto de justificar o cancelamento minutos antes do show começar.
“As condições de calor extremo e de riscos de chuvas fortes já estavam previstas pelo menos desde o dia anterior, nada justificando, portanto, o desrespeito com o público, que, como referido, esperou horas na fila, sob forte calor, para nada”, afirmou o magistrado.
Ao acompanhar o voto do relator, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres acrescentou que a exposição das fãs a condições hostis e prejudiciais à saúde (as altas temperaturas e a falta de infraestrutura adequada durante a longa espera) “representa inequívoca agressão à integridade física”, configurando o dano moral que vai “muito além de um mero aborrecimento”. Ele também lembrou do trágico caso da jovem fã que morreu no show do dia anterior devido ao calor.
Ao manter os danos materiais, o Tribunal entendeu que as despesas só ocorreram devido à compra dos ingressos.
“Como a ré descumpriu sua obrigação principal, sem comprovada justificativa de ordem maior, fez com que as despesas em que incorreram as autoras perdessem absolutamente sua razão de ser, tornando-se perdas puras e simples”, diz o acórdão.
O desembargador Gilson Soares Lemes também votou conforme o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.335944-2/001.
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