A plataforma de serviços financeiros Mercado Pago foi condenada a restituir um consumidor que sofreu fraude eletrônica bancária no valor de R$ 28.271. A decisão, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente sentença da Comarca de Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e determinou o ressarcimento desse valor a título de danos materiais.
Segundo o processo, o cliente foi surpreendido, em junho de 2024, por notificações referentes a três pagamentos de boletos em sua conta via aplicativo ou internet banking. As transações no Mercado Pago, feitas por terceiros, somavam R$ 28.271.
Ao procurar a plataforma, o cliente foi informado de que ela não se responsabilizava por danos de terceiros e por prejuízos causados por falhas na internet ou pelo compartilhamento indevido de dados.
Como não conseguiu a restituição pela via administrativa, o consumidor entrou com processo solicitando indenização por danos materiais e morais.
À Justiça, a Mercado Pago alegou culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. Entretanto, em 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 28.271, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.
Vulnerabilidade do sistema
As partes recorreram e o relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais, mantendo o ressarcimento dos danos materiais, considerando a falha na prestação do serviço e a comprovação do prejuízo financeiro.
“A instituição financeira não comprovou a existência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor, sendo insuficiente a mera alegação de vazamento de dados pessoais para eximir-se da sua responsabilidade”, afirmou.
Citando a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre fraudes em operações bancárias, o magistrado pontuou que “houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela vulnerabilidade do sistema eletrônico da instituição financeira, permitindo a fraude bancária que subtraiu expressivos valores da conta do consumidor, situação que atrai a responsabilidade objetiva”.
O desembargador entendeu que não ficou comprovado abalo significativo que justificasse a indenização por danos morais: “Não há provas de que tenha passado por privação financeira, comprometimento de crédito, exposição vexatória, abalo à sua reputação ou perturbação substancial de sua esfera íntima, apta a justificar a indenização pretendida.”
O juiz convocado Christian Gomes Lima e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.309432-0/001.
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