Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Plano deve custear tratamento para criança com paralisia

Decisão entendeu que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é exemplificativo


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Tribunal mantém obrigação de operadora de planos de saúde de custear tratamento específico de fisioterapia
     
  • Caso envolve paciente menor de idade com paralisia cerebral
     
  • Decisão destacou que, conforme legislação, a lista de procedimentos autorizados pela ANS é exemplificativa
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Neuropediatra prescreveu tratamento pelo método PediaSuit para criança com malformação congênita encefálica (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São João del-Rei que condenou uma operadora de planos de saúde a custear o tratamento a uma menor de idade com paralisia cerebral e distúrbio motor grave.

A paciente convive com sequelas de malformação congênita encefálica e teve prescrita, por neuropediatra, terapia intensiva de reabilitação pelo método conhecido como PediaSuit, que utiliza vestimenta ortopédica especial para fortalecimento.

A mãe da paciente acionou a Justiça porque a operadora se negou a viabilizar o tratamento. A empresa alegou que se trata de técnica experimental sem comprovação científica, o que afastaria a obrigatoriedade de custeio, e apontou a ausência do método em rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  

Em 1ª Instância, o juízo determinou o fornecimento do tratamento e condenou a operadora de planos de saúde a indenizar a família, por danos morais, em R$ 10 mil. A empresa recorreu.

Cobertura

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a obrigação de cobertura do tratamento fisioterápico. Ela rejeitou os argumentos da operadora, já que a lista de procedimentos publicada pela ANS é apenas exemplificativa:

“A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS não se sustenta à luz da atual legislação. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, restou expressamente consignado o caráter exemplificativo do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, cabendo às operadoras custear tratamentos necessários à cura ou à reabilitação do paciente, desde que amparados por prescrição médica fundamentada e realizados por profissional habilitado”, afirmou a magistrada.

A relatora ressaltou que a Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, torna obrigatória a cobertura de técnicas indicadas pelo médico responsável por tratamento de distúrbios neuromotores e transtornos do desenvolvimento, como é o caso da paciente.

A decisão também destacou que o método PediaSuit não é considerado experimental pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e integra protocolos de fisioterapia, afastando a tese de exclusão por ausência de previsão em contrato ou de respaldo científico.  

Jurisprudência

Os danos morais, no entanto, foram afastados, já que a recusa da operadora, posteriormente considerada indevida, era amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento só foi alterado em abril de 2025, com o julgamento do Recurso Especial nº 2.108.440/GO, que uniformizou a matéria e afastou a natureza experimental do método.

“Dessa forma, a recusa da operadora, à época dos fatos, estava amparada em interpretação razoável da legislação de regência e em precedentes deste próprio Tribunal, motivo pelo qual não se caracteriza abalo moral indenizável. Assim, embora deva ser mantida a obrigação de cobertura do tratamento fisioterápico, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada, por inexistir, à época da negativa, comportamento doloso ou negligente por parte da operadora”, explicou a desembargadora Juliana Campos Horta. 

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

O acórdão tramita em segredo de Justiça.

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