Resumo em linguagem simples
- Paciente que sofreu choque anafilático ao receber dipirona deve ser indenizado
- Hospital e seguradora foram condenados solidariamente a arcar com os danos morais devido à grave reação sofrida
- Conforme o processo, o prontuário trazia informação de que o paciente não podia receber o medicamento, que foi administrado diversas vezes
Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram a condenação de um hospital e de sua seguradora por erro na administração de medicamento a um paciente que havia informado ser alérgico a dipirona. O colegiado ainda aumentou, de R$ 5 mil para R$ 7 mil, o valor da indenização por danos morais, considerando o choque anafilático sofrido pelo paciente.
De acordo com o processo, apesar de ter registrado a alergia ao medicamento no prontuário do hospital em Montes Claros, no Norte do Estado, o paciente recebeu o fármaco por diversas vezes, apresentando reação anafilática e necessitando de atendimento de urgência.
Argumentos
Em 1ª Instância, a instituição de saúde e a seguradora foram condenadas a indenizar, de forma solidária, o paciente em R$ 5 mil por danos morais. O hospital recorreu, alegando que a perícia realizada no processo seria insuficiente e que os sintomas apresentados poderiam ter sido provocados por outro medicamento. Por isso, pediu a realização de nova perícia ou a improcedência da ação.
A instituição também sustentou que o paciente não teria apresentado reação após as primeiras administrações de dipirona e que os sintomas não seriam específicos. Conforme o recurso, o quadro teria sido prontamente tratado e não teria deixado sequelas.
O paciente também recorreu, pedindo o aumento da indenização.
Falha de comunicação
O relator do recurso, desembargador João Cancio, rejeitou o pedido de nova perícia, destacando que o laudo foi elaborado por profissional isento e que o choque anafilático estava relacionado à administração da dipirona, "em razão de negligência da instituição", que já havia sido informada sobre a alergia do paciente.
O magistrado ressaltou que o próprio prontuário continha, repetidamente, a informação sobre a alergia. Ainda assim, o paciente continuou recebendo a substância. Embora a suspensão tenha sido determinada em 1º/7 de 2020, a dipirona continuou sendo administrada até o dia seguinte.
Para o relator, houve uma falha na comunicação entre os profissionais responsáveis pelo atendimento. A decisão considerou que a administração de um medicamento expressamente contraindicado ao paciente, seguida de reação alérgica, caracterizou falha na prestação do serviço e erro profissional. O quadro resultou em agravamento da condição clínica e risco à integridade física do paciente, justificando a indenização por danos morais.
Conforme a decisão, o erro provocou um choque anafilático e exigiu a utilização de medicamentos próprios para situações de emergência e reanimação. Embora não tenham sido constatadas sequelas relacionadas à administração do remédio, o relator considerou a gravidade do episódio e elevou a indenização para R$ 7 mil.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.434064-7/001.
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