Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Oficina deve indenizar cliente que teve caminhão roubado

Decisão ressaltou que empresa tinha o dever de garantir a segurança do bem


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Uma oficina mecânica deve indenizar o proprietário de um caminhão-guindaste que foi roubado enquanto estava no local aguardando conserto
     
  • A decisão ressaltou que o roubo era um risco do negócio (fortuito interno), o que gerava o dever de indenizar independentemente de culpa da empresa
     
  • A oficina deverá pagar pelos danos materiais e pelos lucros que o trabalhador deixou de receber

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou que uma oficina mecânica de Itaúna, no Centro-Oeste do Estado, deve indenizar em danos materiais o proprietário de um caminhão-guindaste que foi roubado enquanto estava aguardando conserto dentro do estabelecimento.

A decisão estabeleceu que a empresa é responsável pela segurança dos veículos confiados à guarda e deve pagar pelo prejuízo e pelo que o cliente deixou de ganhar enquanto ficou sem poder trabalhar. O pedido de danos morais foi negado.

Roubo

O proprietário acionou a Justiça ao ter o veículo, avaliado em R$ 164 mil, roubado na oficina. Criminosos armados invadiram o estabelecimento e levaram o caminhão, que o dono havia deixado para reparos.

Em 1ª Instância, o juízo determinou o ressarcimento do valor do veículo e o pagamento de lucros cessantes.

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12ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Itaúna (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)

Defesa

A oficina recorreu, argumentando que o roubo foi um "evento externo" (fortuito externo) e de culpa exclusiva de terceiros, ou seja, algo imprevisível e fora do controle da empresa. Além disso, alegou que não havia provas concretas do quanto o dono deixou de lucrar com o veículo roubado.

Já o proprietário do caminhão sustentou que, ao deixar o veículo para conserto, a oficina assumiu o dever de guarda e vigilância, e era responsável por qualquer dano ou perda ocorrida.

Risco do negócio

A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a sentença, considerando que o roubo de um bem dentro de um estabelecimento comercial não é um evento estranho à atividade, mas sim um "risco do negócio" (fortuito interno).

Segundo a magistrada, empresas que trabalham com bens de terceiros devem prever a possibilidade de crimes patrimoniais e garantir a segurança de bens sob sua guarda. Os valores devem ser calculados na liquidação da sentença:

"A oficina, ao assumir a guarda do veículo, tem o dever de garantir a segurança do bem, sendo-lhe exigida a implementação de medidas adequadas de vigilância. Portanto, a violência empregada no roubo, embora seja grave, não exime a oficina da responsabilidade, uma vez que o risco de roubo é previsível e faz parte do risco da própria atividade desempenhada. A responsabilidade civil da oficina mecânica, nas hipóteses em que recebe veículo para conserto ou revisão, reveste-se, como regra, de natureza objetiva."

Os danos morais foram negados, já que não foi configurada exposição vexatória, abalo à honra ou repercussão na esfera da personalidade do autor.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa acompanharam integralmente o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.484350-1/001.

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