Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Motorista deve ser indenizado por falso positivo em exame toxicológico

Valor pelos danos morais é de R$ 15 mil


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Motorista realizou exames toxicológicos sucessivos que deram resultados diferentes (Crédito: Pixabay / Imagem Ilustrativa)

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que dois laboratórios terão que pagar a um motorista, devido ao falso positivo em um exame que confirmou uso de cocaína e causou vários transtornos ao paciente.

Ao ajuizar ação contra as empresas responsáveis pelo diagnóstico equivocado, o motorista profissional alegou que precisava fazer o exame toxicológico a cada cinco anos.

Segundo o motorista, em 12 de fevereiro de 2021, ele coletou material para exame e, no dia 19, o resultado foi positivo para cocaína. O condutor, que trabalha como inspetor técnico de segurança veicular e alega nunca ter usado drogas, fez um segundo teste, o qual deu negativo.

No dia seguinte, ele colheu novo material e se submeteu a mais um exame que deu negativo pela segunda vez. Entretanto, o motorista teve que esperar 90 dias para refazer o exame oficialmente, devido à norma estabelecida na Resolução nº 691/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Pela impossibilidade de realizar sua função laborativa, ele perdeu o emprego, além de ter ficado com o laudo no qual constava o falso resultado armazenado no sistema do Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que dificultou, posteriormente, a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

As empresas sustentaram que o exame foi feito de forma correta. Assim, o consumidor, para alegar erro no procedimento, deveria repetir o exame com o mesmo material. O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem, Edinamar Aparecida da Silva Costa, que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, as três partes recorreram.

O relator, juiz de 2º Grau Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou o entendimento de 1ª instância, mas entendeu que o valor a ser indenizado deveria ser maior, em função dos prejuízos que o motorista sofreu, como a perda do emprego e o dano à sua reputação perante a família, a sociedade e o Detran.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator. Ficaram vencidos os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira, que haviam acolhido os argumentos da defesa.

A decisão está sujeita a recurso. Acesse o acórdão.

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