Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Motociclistas devem indenizar família de morto em acidente

6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado reformou decisão de 1ª Instância


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Dois motociclistas que se envolveram em um acidente devem indenizar a família do passageiro que morreu na batida
     
  • A vítima estava de carona em uma das motos
     
  • Como nenhum dos três envolvidos usava capacete, o valor da indenização foi reduzido

O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que dois motociclistas indenizem, de forma solidária, a viúva e a filha de um passageiro que morreu em um acidente em Muzambinho, no Sul do Estado.

A decisão modificou sentença de 1ª Instância e reconheceu a responsabilidade dos condutores. Como os três envolvidos estavam sem capacete, as indenizações foram reduzidas em 40%, já que ficou configurada a culpa concorrente da vítima.

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Motociclistas devem pagar indenizações por danos morais e materiais e pensão à família da vítima (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

Acidente

De acordo com o processo, o acidente ocorreu em março de 2021, em uma estrada de terra sem sinalização e de baixa visibilidade. As duas motos colidiram em um entroncamento, e o passageiro morreu ao sofrer traumatismo craniano.

A viúva e a filha entraram na Justiça pedindo o ressarcimento de despesas funerárias, o pagamento de uma pensão mensal e indenização por danos morais. Os envolvidos negaram responsabilidade no evento.

O juízo da Comarca de Muzambinho julgou os pedidos improcedentes por considerar que não havia provas para determinar de quem foi a culpa pela batida. A sentença ressaltou que, ao não usar capacete, a vítima contribuiu para o resultado. Diante disso, a família do passageiro recorreu.

Culpa concorrente 

O relator do caso, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, reformou a sentença e determinou o pagamento das indenizações.

O magistrado argumentou que os dois motociclistas foram imprudentes ao não reduzir a velocidade mediante o cruzamento perigoso. Ressaltou ainda que permitir que o passageiro de uma “carona” ande de moto sem capacete configura “culpa grave”, o que anula a isenção de responsabilidade em transporte de cortesia.

No entanto, como a vítima assumiu o risco ao viajar sem o equipamento de proteção, foi declarada a culpa compartilhada entre os três envolvidos. Assim, os dois motociclistas devem responder por 60% dos danos.

Descontando os 40% de responsabilidade da vítima, os valores finais ficaram assim definidos:

  • Danos morais de R$ 30 mil para a viúva e R$ 30 mil para a filha da vítima
     
  • R$ 228 em danos materiais pelos gastos funerários
     
  • R$ 365,56 de pensão mensal à viúva
     

Os desembargadores Aparecida Grossi e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.349416-5/001.

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