Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Vítima de importunação sexual deve ser indenizada

TJMG elevou a indenização para a mulher, que é massagista e terapeuta


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Terapeuta e massagista que sofreu importunação sexual deve ser indenizada por cliente
     
  • Crime foi cometido durante sessão no Sul de Minas
     
  • Decisão reforçou que acordo na esfera Criminal não prejudica cobrança de indenização em processo Cível
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Caso foi registrado em uma comarca do Sul de Minas (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem deverá pagar a uma terapeuta e massagista por importunação sexual. O crime aconteceu durante um atendimento profissional no Sul de Minas. O valor, inicialmente fixado em R$ 6 mil, foi elevado para R$ 12 mil.

A terapeuta e massagista entrou com a ação de indenização relatando que, em setembro de 2023, sem o seu consentimento, durante uma sessão, foi agarrada pelo cliente. Ela conseguiu gravar o momento da importunação porque já havia ligado a câmera do celular com a intenção de registrar uma conversa com o homem, que atua como corretor, sobre uma pendência financeira referente à venda de um imóvel. O vídeo do caso circulou na cidade.

O corretor alegou que o relacionamento entre eles era consensual e que o vídeo seria uma armação para prejudicar sua reputação na cidade. Argumentou que a mulher foi responsável por divulgar o vídeo e que ela exerceria a profissão de acupunturista e terapeuta ocupacional de forma ilegal. Defendeu, ainda, que não deveria pagar indenização na esfera Cível, já que havia feito uma transação penal e continuou marcando sessões normalmente.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado a indenizar a vítima em R$ 6 mil. Diante disso, as duas partes recorreram.

Relação profissional

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, rejeitou os argumentos do réu. O magistrado destacou que o inquérito policial e a análise pericial do celular mostraram que a relação entre eles era única e exclusivamente profissional, sem qualquer troca de mensagens afetivas ou de cunho sexual que indicassem um relacionamento prévio.

Sobre a alegação de que a vítima continuou marcando sessões após o ocorrido, o relator explicou que isso não significa que ela consentiu com o ato ilícito. O desembargador também rejeitou a tese de que o acordo feito na Justiça Criminal impediria o pagamento no processo Cível, frisando que as esferas são independentes.

O relator afastou a alegação de exercício ilegal da profissão: o fato não alteraria a responsabilidade civil pelo ato,  tampouco confere ao réu o direito de praticar um ato libidinoso não consentido.

O valor dos danos morais foi elevado para compensar o abalo sofrido pela vítima diante da gravidade da ofensa e do fator pedagógico da punição: “Fica evidente em face da prova dos autos que o réu importunou sexualmente a autora, lesionando os seus direitos da personalidade, que culminou no abalo moral, que deve ser indenizadodestacou o desembargador Gilson Soares Lemes.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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