Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Loja deve indenizar cliente por caminhonete com defeito

Justiça determinou a rescisão contratual com restituição do veículo e do dinheiro investido


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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Varginha, no Sul do Estado, para condenar uma loja de veículos a indenizar, por danos morais, o comprador de uma caminhonete que tinha defeito na bomba de combustível.

A Justiça também determinou a rescisão do contrato e a retirada do protesto relativo ao cheque dado em garantia do pagamento. O veículo deve ser devolvido para a empresa restituir o dinheiro investido.

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15ª Vara Cível do TJMG modificou sentença da Comarca de Varginha (Crédito: Google Street View / Reprodução)

Desacordo 

A revenda de automóveis de Varginha acionou a Justiça argumentando que recebeu uma caminhonete VW Amarok ano 2012, em consignação, e a vendeu por R$ 105 mil a um consumidor.

Ela argumentou que recebeu um cheque de R$ 50 mil como parte do pagamento, e que o cliente sustou o pagamento, alegando que o veículo foi vendido com problemas na bomba de combustível. À Justiça, o homem sustentou que, após a compra, descobriu um vício oculto, não provocado por mau uso.  

Em 1ª Instância, o juízo determinou a rescisão contratual, com a devolução do veículo e dos valores, e condenou o consumidor a indenizar a loja em danos materiais, a serem calculados ao fim do processo, devido ao uso do veículo entre a compra e a devolução. Diante disso, o homem recorreu. 

Defeito oculto

O relator do caso, desembargador Monteiro de Castro, votou por reformar a sentença. O magistrado entendeu que o comprador, embora não tenha procurado uma oficina mecânica antes de fechar o negócio, foi lesado porque o veículo apresentava defeito oculto:

“Tem-se do conjunto probatório dos autos que o veículo foi vendido ao réu/reconvinte em condições que não correspondiam à expectativa criada, no sentido de o motor do veículo não estar livre de defeito, como garantido contratualmente.”

Como entendeu que a loja protestou indevidamente o cheque sustado, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 10 mil em danos morais ao cliente. 

Os desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator. 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.237782-5/001.

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