Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça confirma indenização a filho de torturado pela ditadura

5ª Câmara Cível do TJMG confirmou a ocorrência de dano moral reflexo


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG confirmou que o Estado de Minas Gerais deve indenizar filho de homem perseguido, preso e torturado pela ditadura militar
     
  • Foi reconhecido o dano moral reflexo, que afetou a estrutura de proteção familiar à criança
     
  • Tese do Estado de que autor da ação era jovem demais para sofrer abalo foi rejeitada, já que a violência contra o pai desestruturou a segurança da família por décadas

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por danos morais ao filho de um preso político perseguido e torturado durante o regime militar (1964-1985).

Além de manter o valor da indenização estabelecida pela Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata, o Tribunal fixou que os juros de mora serão calculados desde o evento danoso, em 1964, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo narra que o pai do autor da ação foi preso, torturado e submetido a desaparecimento forçado por parte de militares e autoridades policiais. No início da perseguição, em 1964, o filho tinha 6 meses de vida.

Embora o pai tenha recebido uma indenização de R$ 30 mil, em 2002, após pedido formulado à Comissão de Anistia, com base no Decreto nº 42.401/2002 e na Lei Estadual nº 13.187/1999, o Judiciário entendeu que o filho possuía direito à reparação por dano moral reflexo.

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5ª Câmara Cível entendeu que filho de preso político também possuía direito à reparação do Estado de Minas Gerais (Crédito: Juarez Rodrigues / TJMG)

Argumentos

O Estado de Minas Gerais recorreu da sentença inicial, alegando que um bebê de 6 meses não teria capacidade de compreender a complexidade de uma perseguição política ou sofrer abalo moral por isso. Sustentou ainda que o valor de R$ 100 mil seria excessivo, e que a indenização administrativa paga ao pai já teria reparado os danos causados ao núcleo familiar.

Os julgadores rejeitaram essas teses e reafirmaram a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos sofridos por perseguição política e tortura, inclusive alcançando familiares diretos, o que configura o dano moral por ricochete (reflexo).

Danos morais

O relator do recurso, desembargador Carlos Levenhagen, manteve a condenação, mas votou pela redução da indenização para R$ 10 mil, por considerar que o valor deveria ser inferior ao recebido pela vítima direta da perseguição.

A desembargadora Áurea Brasil inaugurou a divergência, sustentando que a quantia de R$ 100 mil atendia aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão dos fatos na família e o caráter pedagógico da reparação.

O desembargador Fábio Torres de Sousa e os juízes convocados Mauro Pena Rocha e Beatriz Junqueira acompanharam esse entendimento.

Os magistrados destacaram também o dano geracional, reforçando que as sequelas da tortura são graves, permanentes e refletem na dinâmica familiar por décadas.

Sobre os danos morais por ricochete, a magistrada Beatriz Junqueira acrescentou:

“O dano moral por ricochete, na hipótese, não se mede apenas pela capacidade cognitiva que o autor possuía à época dos fatos. A circunstância de contar com poucos meses de vida não elimina, nem diminui de forma automática, a gravidade do dano experimentado no ambiente familiar. A violência praticada contra o pai atingiu a estrutura de proteção, segurança e estabilidade afetiva que deveria cercar a primeira infância do autor, impondo à família sofrimento, ruptura e instabilidade decorrentes de ato estatal ilícito de extrema gravidade.”

O processo tramita em segredo de Justiça. 

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