Resumo em linguagem simples
- Irmão pediu na Justiça a retificação da certidão de óbito da irmã para retirada de união estável considerada inexistente
- TJMG modificou sentença para permitir a retificação, usando como base a Lei de Registros Públicos
O irmão de uma mulher já falecida conseguiu obter na Justiça o direito de retificar a certidão de óbito dela para retirar a referência a uma união estável que ela teria mantido em vida. Ficou demonstrado que o suposto companheiro da mulher era casado e, na época da morte dela, estava interditado, sob os cuidados da esposa. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte.
Na apelação cível, o parente questionou o fato de a sentença ter negado o pedido, restringindo a possibilidade de retificação a dados como filiação, naturalidade e data de nascimento, já que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) autoriza a correção de qualquer erro ou engano existente nos registros civis, bastando haver prova documental ou testemunhal da divergência.
O homem argumentou que a irmã sempre foi solteira, mantendo apenas relacionamentos breves. O suposto companheiro, também já falecido, foi casado por duas vezes, nunca afirmou ter qualquer vínculo com a irmã do autor da ação e era interditado à época, tendo como curadora a esposa.
Segundo o irmão, a certidão de óbito cita união estável inexistente. Assim, a correção eliminaria informação falsa que, além de afetar a imagem e o estado familiar da falecida, poderia gerar efeitos jurídicos, sucessórios e patrimoniais indevidos. Ele reforçou o pedido de alteração do documento, para preservação dos princípios de legalidade e segurança jurídica.
Princípio da veracidade
O relator do recurso, desembargador Peixoto Henriques, afirmou que a Lei de Registros Públicos não faz qualquer restrição quanto à natureza da informação a ser corrigida, tendo como objetivo “garantir o princípio da veracidade, que rege o sistema de registros públicos, assegurando que os assentos reflitam fielmente a realidade fática e jurídica”.
O magistrado acrescentou que a informação sobre o estado civil ou a existência de uma união estável não é de natureza transitória, como a profissão ou o endereço, mas compõe a qualificação civil da pessoa, com repercussões na esfera dos direitos familiares e sucessórios:
“Desse modo, manter no registro de óbito uma informação inverídica sobre a existência de uma união marital viola a segurança jurídica e pode gerar graves consequências, tal como a habilitação indevida de terceiro em procedimentos de inventário ou a postulação de benefícios previdenciários.”
O relator ponderou que, em casos de demandas de jurisdição voluntária, é possível cassar a sentença e, na sequência, julgar o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que ocorreu na situação, pois a parte trouxe provas documentais robustas.
Os desembargadores Oliveira Firmo e Renato Dresch acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.443153-9/001. Acesse o acórdão.
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