Resumo em linguagem simples
- Homem é condenado por violação da privacidade e da integridade psicológica de uma mulher em Juiz de Fora
- Ele deve pagar danos morais à vítima, que acionou a polícia e chegou a pedir medida protetiva
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem pelo crime de perseguição (stalking) a uma mulher em Juiz de Fora, na Zona da Mata. A decisão confirmou que a privacidade e a integridade psicológica da vítima foram violadas quando ela manifestou que não desejava mais manter contato com o réu.
A indenização por danos morais que ele deve pagar à vítima foi fixada em R$ 5 mil.
O caso teve início quando o homem processou a mulher, afirmando que ela procurou a polícia para registrar falsa denúncia de perseguição e medida protetiva contra ele. O homem pediu o pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais e R$ 600 para cobrir gastos com advogado.
Ele alegava que, em 2021, ambos mantiveram contato frequente e consentido, mas que, após o rompimento, a mulher o teria acusado falsamente de perseguição e de violência psicológica. O homem argumentou que nunca a ameaçou e que suas passagens frequentes por locais próximos à casa da vítima ocorreram porque, por recomendação médica, precisava realizar caminhadas constantes.
Argumentos
Em sua defesa, a mulher manteve as acusações, detalhou as mensagens trocadas e fez pedido de reconvenção, para que o homem fosse condenado a indenizá-la financeiramente.
Ela relatou que, após deixar claro que não queria mais contato, o homem passou a persegui-la, criando perfis falsos em redes sociais, monitorando sua rotina, contatando seus familiares e rondando sua residência. A mulher também relatou que o homem agrediu um amigo dela com um canivete, reforçando o seu medo e a necessidade de medidas protetivas.
Situação de risco
O juízo da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido do homem improcedente e deu ganho de causa ao pedido da mulher. O entendimento foi que não houve denúncia falsa por parte dela, mas sim o exercício do direito de buscar proteção policial e judicial diante de uma situação concreta de risco.
A sentença condenou o homem a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais, reconhecendo que a insistência em contatá-la, a criação de perfis falsos e o episódio de violência contra terceiros extrapolaram o mero aborrecimento e atingiram a tranquilidade e a integridade da vítima. Diante disso, o homem recorreu.
Violação à privacidade
O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, votou pela manutenção da condenação. O magistrado destacou que o conjunto das provas produzidas evidenciou a violação à privacidade e à integridade psicológica da mulher, e legitimou a reparação financeira.
O desembargador pontuou que o registro de boletins de ocorrência e o pedido de medidas protetivas não configuravam atos ilícitos quando amparados por elementos concretos de ameaça ou perseguição:
"O marco jurídico delimitador da licitude reside no momento em que a apelada, de forma expressa, manifestou seu desejo de cessar qualquer tipo de contato. A partir de então, a insistência reiterada, a criação de múltiplos perfis falsos para contornar bloqueios e a aproximação física dos locais frequentados transmutam-se de mera inconveniência para uma conduta ilícita, apta a gerar temor e a violar os direitos da personalidade, notadamente sua paz, privacidade e sossego."
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.404238-3/001.
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