Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Impossibilidade de registrar imóvel gera indenização

Dívida de construtoras e cooperativas afetou registro do bem quitado


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Morador que não conseguiu registrar imóvel após quitação deve ser indenizado por grupo de construtoras e cooperativas
     
  • Em recuperação judicial, grupo econômico teve série de bens penhorados para pagamento de dívidas
     
  • Morador também deve ser restituído no valor do imposto pago
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Morador não havia obtido escritura definitiva em função de pendências das empresas (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado.

O morador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva sob a alegação de que haveria débitos pendentes.

Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, possuía penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente realizou o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora na liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor teria agido de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída.

Aplicação do CDC

Inicialmente, a 1ª Instância negou o pedido de indenização sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o magistrado considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.

“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença, destacou o desembargador.

Valores

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a responsabilidade objetiva.

Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001.

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