Resumo em linguagem simples
- Decisão ressalta que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público
A Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem manteve a decisão da Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Pará de Minas que determinou que a Drogaria Araújo retirasse placas e sinalizações que indicavam exclusividade de uso das vagas de estacionamento situadas na calçada recuada, em frente ao estabelecimento na cidade.
Na sentença de 1º Grau, a empresa foi obrigada a remover, no prazo de 24 horas, todas as placas ou avisos que restringiam o uso das vagas a clientes ou faziam referência à possibilidade de reboque, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
O autor da ação, que teve negado pedido de indenização por danos morais e materiais, afirmou que, desde 2024, vinha sendo constrangido por utilizar as vagas localizadas em frente à drogaria, onde havia placas com os dizeres “Estacionamento exclusivo para cliente” e “Sujeito a reboque”, além da instalação de cones.
Ele revelou que sua conduta levou ao acionamento da Guarda Civil Municipal (GCM) de Pará de Minas e da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e resultou na remoção de seu veículo por guincho, gerando despesas e transtornos.
Ainda afirmou que, para comprovar que a perseguição tinha caráter pessoal, chegou a estacionar um veículo alugado de locadora no mesmo local, durante 24 horas consecutivas, sem que qualquer notificação ou guincho fosse acionado, evidenciando o tratamento discriminatório.
Em sua defesa, a Drogaria Araújo alegou que as vagas estariam situadas em área de sua propriedade e sustentou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização. Também argumentou a incompetência do Juizado Especial devido à necessidade de perícia técnica para apurar a extensão dos danos.
Vagas exclusivas
Ao julgar o caso, a juíza responsável pela Unidade Jurisdicional do 2º Juizado Especial Cível da Comarca, Gabriela Andrade de Alencar Ramos, destacou que o Departamento de Trânsito e Transporte Rodoviário do município informou ser proibida a instalação de sinalização privada em via pública e não haver previsão legal para a criação de vagas exclusivas para clientes.
A magistrada ressaltou que as vias públicas são bens de uso comum e que sua regulamentação compete exclusivamente ao poder público.
Também observou que, conforme a Resolução nº 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o recuo frontal de calçada sem controle físico de acesso integra a via pública, não podendo ter seu uso restringido por particulares.
Apesar de reconhecer a irregularidade da sinalização e determinar sua retirada, a magistrada negou os pedidos de indenização por entender que a remoção do veículo foi realizada pelos órgãos de trânsito no exercício do poder de polícia, e não diretamente pela empresa.
O motorista recorreu da decisão e argumentou que a Drogaria Araújo teria induzido as autoridades ao erro ao instalar sinalização irregular e sustentou que os transtornos sofridos configurariam dano moral.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, que integra a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, juíza Lívia Borba, manteve a sentença da Comarca de Pará de Minas.
Segundo a magistrada, a remoção de veículo realizada por autoridade pública não gera, por si só, o dever de indenizar por parte do particular que solicitou a fiscalização, salvo se houver prova de dolo ou abuso de direito, o que não ficou demonstrado no processo.
A Turma Recursal concluiu ainda que os transtornos enfrentados pelo motorista não ultrapassaram os dissabores cotidianos e, por isso, não caracterizam pedidos de reparação por danos materiais e morais.
Também foi mantida a obrigação de retirada das placas por parte da Drogaria Araújo.
O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 5006790-46.2025.8.13.0471.
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