Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Criança com autismo deve receber musicoterapia

Decisão mantém obrigação do Município de Muriaé e do Estado em fornecer o tratamento


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Nota Resumo em linguagem simples

  • Família sem condições de arcar com tratamento com musicoterapia acionou Estado e município
     
  • Criança de 3 anos é diagnosticada com autismo
     
  • Justiça manteve decisão que liberou sessões semanais do tratamento
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Em 1ª Instância, foi concedida antecipação de tutela para a criança realizar sessões de musicoterapia (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que obriga o Município de Muriaé e o Estado de Minas Gerais a fornecer sessões de musicoterapia a uma criança de 3 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A mãe da criança ajuizou a ação para garantir o tratamento após relatórios de especialistas em pediatria e neurologia pediátrica atestarem a necessidade urgente, por prazo indeterminado, da musicoterapia como parte de acompanhamento multidisciplinar.

Como a família não tem condições financeiras para arcar com os custos do tratamento na rede privada, acionou o Estado e o município para garantir a musicoterapia.

Em 1ª Instância, o pedido de tutela antecipada foi aceito para o custeio de duas sessões semanais.

Recurso

O município entrou com agravo de instrumento para suspender a decisão, mas o pedido de efeito suspensivo foi negado pelo relator no início do processo.

O ente municipal, então, recorreu novamente, alegando que a fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) deveria ser respeitada. Sustentou também que a responsabilidade seria do Estado, já que não há profissionais de musicoterapia cadastrados no município.

Argumentou ainda que a decisão liminar teria sido concedida sem prova pericial, destacando que pessoas com autismo são atendidas nas especialidades necessárias por meio de contrato com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Necessidade demonstrada

O relator do caso, desembargador Alberto Diniz Junior, manteve a decisão, argumentando que o direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária pelos entes federativos.

No caso concreto, conforme o magistrado, a criança possui necessidade do tratamento com urgência demonstrada, devendo seu caso ser tratado com absoluta prioridade.

A decisão destacou que o relatório médico especializado constituía prova do risco de dano à criança em caso de descumprimento e citou precedentes do Tribunal que reconhecem a musicoterapia como técnica eficaz quando há recomendação médica.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Maurício Soares acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

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