Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Açougueiro deve ser indenizado por queda em calçada

Trabalhador fraturou o punho direito após rompimento de tubulação na cidade de Guaxupé


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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e manteve condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) devido ao acidente sofrido por um açougueiro com o rompimento de uma tubulação em Guaxupé, no Sul do Estado.

Os desembargadores confirmaram decisão da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé, que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, e materiais, de R$ 14.768,40.

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Trabalhador passou por cirurgia no punho direito e passou por 20 sessões de fisioterapia (Crédito: Envato elements / Imagem ilustrativa)

Segundo os autos, o homem caminhava em direção ao trabalho, em agosto de 2023, quando foi surpreendido na calçada pelo rompimento de uma tubulação. Com a pressão da água, caiu no chão e fraturou o punho direito. 

A vítima foi socorrida por um comerciante que testemunhou a queda. 

No dia seguinte, o açougueiro foi submetido a cirurgia. Ele precisou ser afastado do trabalho e passou por 20 sessões de fisioterapia. 

Por conta dos gastos hospitalares, buscou a Justiça para receber indenização por danos materiais, pelos valores gastos no hospital, além de danos morais. Em 1ª Instância, o açougueiro obteve sentença favorável aos pedidos. A Copasa recorreu alegando que a culpa seria exclusiva da vítima, que não teria adotado cuidados para se desviar do vazamento.

Nexo de causalidade

O relator, desembargador Alberto Vilas Boas, apontou que o depoimento de testemunha sobre a dinâmica do acidente afasta as alegações da concessionária.

“Os depoimentos e documentos mostram que estão seguramente comprovados a culpa da Copasa e o nexo de causalidade, bem como deve ser rejeitada a hipótese de que um vazamento pré-existente poderia ter causado o sinistro. Não há evidências probatórias que apontem para esta circunstância”.

O magistrado evidenciou que a vítima, um idoso, foi submetido a cirurgia e ficou afastado do trabalho, “estando, portanto, devido e robustamente caracterizado e comprovado o dano moral.”

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.224188-0/001.