Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Retirada de processos de cartórios e secretarias

Além de advogados e estagiários, os processos também poderão ser retirados de cartórios e secretarias por pessoas autorizadas e credenciadas a pedido do advogado ou sociedade de advocacias, pela advocacia pública, defensoria publica ou Ministério Público. Essa carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. 

As sociedades de advogados poderão requerer o credenciamento para a retirada de autos por preposto, bem como que as intimações sejam feitas em nome da sociedade de advogados e não dos advogados que dela fazem parte.


O NCPC trouxe outra novidade em seu artigo 107, §3º, referente à carga rápida, a qual prevê que o advogado, sendo o prazo comum às partes, poderá retirar os autos para obtenção de cópias pelo prazo de 2 a 6 horas, independente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

Outra alteração foi com relação à intimação do advogado que não devolve os autos no prazo fixado. De acordo com o art. 234, § 2º, é necessária a intimação do advogado para devolução dos autos apenas uma vez, e, se o advogado não devolver no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.

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