O Superior Tribunal de Justiça informou, em 22/3/2024, a afetação dos Recursos Especiais n°s 2.059.576/MG e 2.059.577/MG como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.241, no qual se busca a “Possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.”
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