Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG decide que ex-governador deverá recorrer preso

3ª vice-presidente admitiu recurso especial e inadmitiu extraordinário


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O ex-governador Eduardo Brandão Azeredo teve seu pedido de cautelar para relaxamento da prisão rejeitado pela 3ª vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargadora Mariangela Meyer Pires Faleiro, em 19 de julho. A magistrada, na ocasião, admitiu recurso do ex-gestor para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e rejeitou o pedido endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Veja a íntegra das decisões (resp.; medida cautelar em resp.rext.) e acompanhe o andamento processual.

 

A defesa do réu ajuizou recurso especial alegando que a prisão viola os artigos 312 e 59 do Código Penal e os artigos 385 e 155 do Código de Processo Penal. Segundo os advogados, a circunstância de o recorrente ter sido governador de Minas Gerais impactou na fixação da pena tanto na Primeira como na Segunda Instância, o que contraria entendimentos do STJ e do STF.

 

No recurso em questão, há também uma medida urgente (a chamada cautelar) com pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, no sentido de que a execução provisória da pena fosse interrompida e que Azeredo pudesse aguardar, em liberdade, o julgamento de seus pedidos nas cortes superiores.

 

Os defensores ajuizaram, além disso, recurso extraordinário alegando que a decisão do TJMG fere os artigos 129 e 93 da Constituição Federal.

 

O Ministério Público (MP) se manifestou no sentido que o acórdão seja mantido e os recursos inadmitidos.

 

Recurso especial e medida cautelar

 

A 3ª vice-presidente do TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que era possível admitir o recurso especial, porque a turma julgadora, realmente, valorou a condição de agente político que exerce cargo de influência/gerência tanto na primeira fase de aplicação da pena, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para incidência da causa de aumento da pena, o que configura o chamado bis in idem (uma mesma circunstância é utilizada duas vezes para majorar a pena).

 

Com relação à medida cautelar, a magistrada destacou que a concessão do efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário “é de excepcionalidade absoluta”, e contrária a expressa disposição do sistema processual, e, por isso, só se justifica mediante a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso dos autos.

 

De acordo com a desembargadora Mariangela Meyer, as decisões proferidas anteriormente no âmbito do Judiciário estadual mineiro “dispõem de sólido valor probatório, legal, doutrinário e jurisprudencial, o que não autoriza o privilégio da concessão do efeito pretendido”. Ela acrescentou que não há provas de que houve violação a direitos ou garantias fundamentais do réu.

 

A magistrada concluiu afirmando que a argumentação apresentada pela defesa exige que se adentre ao mérito das questões, o que não pode ser feito na apreciação e julgamento da medida cautelar.

 

Recurso extraordinário

 

Quanto ao argumento de que a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG deixou de analisar elementos importantes, a desembargadora Mariangela Meyer ponderou que o acórdão foi devidamente fundamentado, porque o plenário do STF já decidiu, com efeito de repercussão geral, que não é obrigatório o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Outro ponto proposto pela defesa é que o fato de que o Ministério Público ter formulado pedido de redução do objeto da acusação não poderia ter sido desconsiderado pelo Tribunal, e configuraria desrespeito ao artigo 129, inciso I, da Constituição de 1988. Também nesse aspecto a 3ª vice-presidente rejeitou o pedido, com fundamento na jurisprudência do STF que estabelece que o julgador não está vinculado ao MP nem é obrigado a alinhar-se ao posicionamento defendido pelo órgão.