Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG autoriza rescisão de contrato de parceria rural

Agricultores não comprovaram prejuízo nem dano moral


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Homem trabalha em lavoura de café
Colheita de café estava entre as atividades previstas no contrato

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou rescindido o contrato da parceria rural entre um casal de agricultores e um produtor rural em Campestre, Sul de Minas, porém negou aos autores da demanda pedidos por indenização devido à falta de provas.

O casal, que lidava na roça de café e produção de leite, ajuizou ação pleiteando prestação de contas e indenização por rescisão de contrato unilateral, pelo prejuízo financeiro e pelo dano moral. Segundo eles, foi estabelecida cooperação pecuária para vigorar de 2014 até 2020 e de agricultura vigente de 2016 até 2020. Entretanto, em agosto de 2016, o parceiro rompeu o contrato. 

Os autores afirmam que não deram causa à interrupção do entendimento firmado. Eles alegam que a filha do produtor interferiu no rompimento do acordo, e que eles não receberam a parte que lhes era devida da safra.

O casal sustenta que, em outubro de 2016, recebeu uma notificação, para que retomassem as atividades pecuárias assumidas, mas foram impedidos pelo réu e pela filha dele, que disseram que todas as vacas leiteiras haviam sido vendidas, e que o proprietário não mais os queria como colaboradores.

Ausência frequente

Em sua defesa, o réu alegou que ambos descumpriam suas funções, ausentando-se frequentemente, deixando vacas leiteiras e bezerros doentes pela falta de cuidados, e a lavoura, abandonada. O contratante frisou que chegou a advertir os trabalhadores, sem sucesso. 

O produtor argumentou ainda que, ao contrário do combinado, o casal parou de comprar dele ureia e óleo diesel, e que médicos veterinários e engenheiros agrônomos confirmaram que o local estava sujo, que a ordenhadeira mecânica e alguns equipamentos estavam danificados e que a condição precária das pastagens prejudicava a saúde dos animais.

De acordo com o réu, após a notificação, os autores fizeram exigências para retomar o serviço e, não sendo atendidos, se negaram a trabalhar. Além disso, quando intimados à partilha do café, mantiveram-se inertes, apesar de o produto se encontrar armazenado, à disposição para retirada.

A sentença julgou o pedido dos trabalhadores improcedente. Eles recorreram. A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, atendeu à solicitação de rescisão do contrato, com a qual o réu também estava de acordo, mas rejeitou qualquer ressarcimento ou reparação de danos.

Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não era suficiente para reconhecer a culpa do produtor pela rescisão dos contratos, mas há fortes indícios de que o encerramento das parcerias tenha ocorrido por culpa dos autores da ação, inclusive contradições nas declarações do casal.

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi seguiram com a relatora. Acesse a decisão e a movimentação.

 

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