Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Pai é condenado à prisão por torturar filha recém-nascida

Bebê apresentava lesões continuadas; TJ decidiu que, em vez de maus-tratos, crime foi de tortura


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Por torturar bebê de dois meses, pai foi condenado a quatro anos, 11 meses e 20 dias

Um pai foi condenado a quatro anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura contra a filha recém-nascida. A menor apresentava lesões antigas e continuadas, provocadas pela violência do genitor, como castigo por seus choros constantes. A decisão, por unanimidade, é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajubá.

O Ministério Público denunciou o homem pela prática de crime de "tortura-castigo", prevista no art. 1º, II, da Lei 9.455/97, consistente em submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Denunciou-o também por grave ameaça, com interesse de favorecer interesse próprio (artigo 344 do Código Penal).

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a partir de setembro de 2016, em diversas ocasiões, o homem submeteu uma de suas filhas, de apenas dois meses de idade, às agressões. Na noite de 29 de outubro de 2016, quando estava responsável pelos cuidados da criança, novamente ele agrediu a menina quando ela chorava, causando-lhe lesões e fazendo com que ela perdesse os sentidos. No dia seguinte, o homem ameaçou uma das testemunhas do inquérito policial que investigava o ocorrido.

Em primeira instância, a 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajubá julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público, mas desclassificou o crime de tortura para o de maus-tratos. Pelos maus tratos à recém-nascida, o homem foi condenado à pena de seis meses e 22 dias de detenção. Pelo crime de grave ameaça, à pena de um ano, sete meses e sete dias de reclusão. Foi fixado o regime prisional fechado, já que o réu era reincidente.

Diante da sentença, o Ministério Público recorreu, para que o homem fosse condenado, nos termos da denúncia, por tortura.

Intenso sofrimento físico

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Júlio Cezar Guttierrez, ressaltou, inicialmente, o fato de a vítima possuir apenas dois meses de vida, “o que, de plano, já demonstra que a agressão física a ela imposta pelo réu não pode ser considerada ‘abuso de meios de correção e disciplina’. A conclusão é óbvia: um bebê nesse início de vida está aprendendo a controlar os sentidos básicos de sobrevivência, os quais não podem ser corrigidos ou disciplinados pelo uso da violência”, observou.

Na avaliação do desembargador, havia provas do intenso sofrimento sofrido pelo bebê, como o fato de ele ter sido hospitalizado com quadro de hipotermia, palidez e hipotonia. O relator destacou também a informação de que a mãe da menina, ao chegar em casa, em 29/10/16, encontrou o pai tentando reanimar a recém-nascida, que havia sido agredida por ele. Exames clínicos e tomografia de crânio, tórax e abdome indicavam escoriação, enquimoses, hematomas e fraturas com aspectos antigos, e laudo do IML evidenciada diagnóstico de “criança maltratada”. 

“Assim, resta evidente e extreme de dúvidas, pela sede e reiteração das lesões, que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo. In casu, estou convencido de que a agressão perpetrada tem relação com a agressividade própria do apelado, e não com a intenção de correção ou educação”, ressaltou o relator, enumerando ainda depoimentos constantes dos autos, que confirmavam essa avaliação.

Para o desembargador relator, não era possível desclassificar o crime de tortura para o de maus tratos. Este último, esclareceu o relator, é verificado “apenas quando se expõe a perigo de vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”.

Contudo, no caso em tela, o magistrado avaliou ter ficado comprovado que o pai infligiu intenso sofrimento físico à vítima, como forma de castigo, o que fez com que a conduta dele se enquadrasse como crime de tortura.

Tendo em vista aspectos como a tenra idade da vítima, o fato de o réu ser reincidente, apresentando condenação anterior por tráfico ilícito de drogas e apresentar conduta social desabonadora, entre outros pontos, o desembargador relator fixou a pena total em quatro anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional fechado, em face da reincidência.

Os desembargadores Doorgal Borges Andrada e Corrêa Camargo acompanharam o voto do relator.

Confira o acórdão e a movimentação processual.

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