Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Município de Tocantins deve fiscalizar açougues

Irregularidades, como venda de carne clandestina, eram frequentes


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noticia-acougue-04.08.2330.jpgAcougues que agiam irregularmente não eram fiscalizados pelo município de Tocantins 

A venda de carne clandestina e outras irregularidades em açougues de Tocantins (Zona da Mata) levaram à condenação do município. Pela determinação do juiz da 1ª Vara Cível de Ubá, Thiago Brega de Assis, a prefeitura deve fiscalizar regularmente e em consonância com as exigências sanitárias pertinentes as atividades dos açougues e mercados que comercializam carnes. Em caso de irregularidades, o estabelecimento poderá ser fechado.  

Segundo o juiz, as irregularidades foram comprovadas por relatórios de fiscalização apresentados pelo Ministério Público (MP). Ele demonstrou que, durante anos, os estabelecimentos colocaram em risco a saúde e a segurança da população local, ao comercializar carne clandestina, o que estimula o furto de gado na região.

O MP, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG), fiscalizou o comércio de carnes em 2008, 2010, 2013 e 2016, ano do ajuizamento da ação. O MP demonstrou que a maioria dos estabelecimentos praticou as mesmas infrações durante anos, evidenciando que o município não vinha cumprindo sua obrigação de fiscalizar o comércio de carnes.

Ao condenar o Município de Tocantins, o juiz afirmou não se observar qualquer prova de que a situação do comércio de carne tivesse sido regularizada e se encontrasse em constante e efetiva fiscalização.

O município argumentou que regulamentou a Vigilância Sanitária, por meio de decreto, em 2013 e, dentro dos seus limites, fiscaliza todos os estabelecimentos que vendem carne. Alegou, ainda, a impossibilidade de fiscalização ao longo dos anos em razão de limitações orçamentárias e técnicas.

Omissão comprovada

Segundo o juiz, a impossibilidade financeira do Município deveria ter sido demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu. Para ele, ficou comprovada a omissão da municipalidade ao longo dos anos.

"A deliberada omissão do Poder Público em dar cumprimento aos compromissos de ordem constitucional significa comprometer a própria efetividade dos princípios e direitos fundamentais trazidos pela Constituição”, afirmou o magistrado. "O direito à saúde, à dignidade e à vida não devem ceder diante das limitações estruturais ou das normas organizacionais do próprio município", complementou.

 Outros réus

Os dois ex-prefeitos da cidade acusados pelo MP não foram condenados por não haver prova suficiente de que tinham ciência específica da situação. Não houve qualquer procedimento formal de cientificação do mandatário municipal quanto à situação dos estabelecimentos.

Segundo o juiz, “ainda que não seja necessária a presença do dolo específico, bastando simplesmente a constatação de ilicitude administrativa para configurar a improbidade, como dolo genérico, nem mesmo esta figura restou provada no caso dos autos”.

“Acolher a pretensão de ocorrência de improbidade na hipótese em julgamento equivaleria a uma espécie de responsabilidade objetiva pelo ilícito em questão, que não se pode admitir. Ainda que o município seja de menor porte, imputar ao prefeito a improbidade pela falha na prestação do serviço público, sem a prova mínima de que o fato chegou à esfera de consciência do agente, seria aceitar uma responsabilidade penal objetiva, que não é acolhida por nosso ordenamento jurídico”, acrescentou.

Processo nº5002207-28.2016.8.13.0699 (PJe). Lei a íntegra da decisão.

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