Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Motociclista atingido por bola receberá R$ 5 mil

Quadra em escola estadual não estava isolada por tela


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Três bolas de futebol em gramado
Quadra de escola estadual não tinha isolamento e bola acabou atingindo motociclista

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motociclista que se acidentou depois de levar uma bolada. A vítima passava na proximidade de uma escola onde adolescentes jogavam futebol.

A quadra não dispunha de redes para isolar o espaço de lazer da rua. Por causa da queda, o motociclista machucou o joelho e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, que se estenderam por quase um ano.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do ente público, decidida pela Comarca de Ipatinga.

Ambas as partes haviam recorrido. O motociclista pediu o aumento da indenização, ao passo que o estado questionou a relação entre os fatos e a sua responsabilidade, pedindo, ainda, a redução da quantia a pagar em reparação.

A vítima alegou que, enquanto passava pela Avenida Orquídea, no Bairro Esperança, foi atingida por uma bola arremessada da quadra de esportes da Escola Estadual Haydée Maria Imaculada Schitinni, vindo a sofrer vários ferimentos e fratura no joelho direito.

Omissão

O relator, desembargador Renato Dresch, salientou que a administração pública foi omissa e negligente quanto a seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de dar condições adequadas para a prática de atividades esportivas na quadra da escola estadual.

Quadra de esportes
Espaço para a prática desportiva deve ser isolado para evitar acidentes (Foto: Eduardo P)

O magistrado destacou que, para evitar o ocorrido, bastava colocar uma tela de proteção na quadra poliesportiva. Segundo o desembargador Renato Dresch, o resultado era, “de certa forma, esperado, porque o local faz divisória com logradouro público, o que aumenta os riscos de eventos danosos”.

O relator descartou o argumento do Estado de que o acidente foi ocasionado por fator totalmente imprevisível ou por interferência de forças naturais. O entendimento foi que se tratava de falha na atuação do poder público.

“O dano moral sofrido pelo autor é evidente e extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação”, frisou.

Ele rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar que a reparação financeira do dano moral é apenas uma compensação pecuniária para o evento aflitivo. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.

Veja a movimentação do caso e leia o acórdão.

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