Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça nega indenização por postagem em blog

Dano não ficou demonstrado; veículo apenas informou fatos verídicos


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Pessoa na frente de computador, com caneta na mão
Para o Judiciário, a reprodução de opiniões negativas de terceiros não cria a obrigação de indenizar

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um blogueiro não ofendeu a honra de um vereador de Divinópolis e não deverá indenizá-lo. O profissional divulgou conteúdo em que terceiros criticavam a conduta do político.

O parlamentar afirmou que, em março de 2018, o site de notícias Divinews publicou reportagem de cunho sensacionalista, em tom jocoso e desrespeitoso. Intitulada "Desomenagem à mulher”, a matéria mencionava depoimento de uma jornalista que, em inquérito, afirmou ter se sentido duplamente ameaçada pelo vereador.

De acordo com o político, o material abalou sua imagem e foi ofensivo à sua moral, razão pela qual deveria receber uma reparação financeiras pelos danos. O político ajuizou ação contra o redator das postagens e a titular do domínio.

Homem público

O juiz da 2ª Vara Cível de Divinópolis, Marlúcio Teixeira de Carvalho, julgou o pedido improcedente, destacando que tais publicações, “embora tragam aborrecimentos e até um certo constrangimento ao autor”, não caracterizam ato ilícito.

Para o magistrado, o “homem público” sujeita-se a constante avaliação e expõe-se a críticas, charges e outras manifestações de opinião por parte de diversos setores da sociedade. “Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades”, pontuou.

O vereador recorreu, mas os desembargadores da 14ª Câmara Cível concordaram com a sentença.

Punho cerrado

A relatora Cláudia Maia frisou que a Constituição protege as reputações, vedando conteúdo que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade das pessoas. Contudo, no caso específico, a notícia veiculada divulgou uma situação sem alterar ou falsificar a verdade dos acontecimentos.

Segundo a desembargadora, ao expor o entrevero entre o vereador e uma integrante da imprensa, o blog limitou-se a reportar, sem juízo de valor, que a jornalista se sentiu intimidada diante da reação do político a uma pergunta que lhe desagradou.

“Aliás, pelo que observo da foto que ilustra a reportagem, o apelante aponta seu punho cerrado à jornalista, numa imagem que, de fato, demonstra situação de descontrole emocional e gesto de ameaça à profissional, que exercia seu ofício naquele momento”, ponderou.

Assim, a relatora concluiu que, embora a reportagem tenha tratado de um episódio desagradável na vida do apelante, o que lhe causou aborrecimentos, por ser ocupante de cargo público, “a notícia apenas deu publicidade a fatos notórios ocorridos na cidade, também divulgados em outros veículos de comunicação”.

Os demais componentes da turma, desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, tiveram o mesmo posicionamento. Leia o acórdão. Confira o andamento processual.

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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