Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Justiça condena prefeito de Monlevade

Gestor veiculou propaganda em período vedado por lei


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O prefeito de João Monlevade C.E.M. foi condenado pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, onde relata que o prefeito veiculou propaganda institucional em período vedado por lei – de 3 a 27 de julho de 2004 – sem a prévia autorização da Justiça Eleitoral. Segundo o MP, C.E.M. continuou a praticar dolosamente a veiculação de propaganda institucional mesmo depois de ser advertido.

 

O prefeito foi condenado a ressarcir o município com o valor integral correspondente às despesas com publicidade veiculadas irregularmente em 2004, corrigidos e com juros. C.E.M. também foi condenado a pagar multa equivalente a 10 vezes o valor de sua remuneração como prefeito. Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.

 

Nas alegações apresentadas na ação civil pública, o MP defendeu que é desnecessária a ocorrência de prejuízo ao erário para configurar ato de improbidade administrativa.

 

A relatora do processo, desembargadora Albergaria Costa, citou em seu voto a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, dispondo que a veiculação de propaganda institucional nas três meses anteriores às eleições, sem prévia autorização, constitui ato de improbidade administrativa, pois afeta a igualdade de condições dos candidatos ao cargo público.

 

O secretário municipal de Imprensa e Relações Públicas de João Monlevade, F.F.S., chegou a testemunhar ao longo do processo, se responsabilizando pela veiculação do material. Em seu depoimento, F.F.S. disse que ocupava cargo de confiança e que tinha autonomia para produzir publicações e informativos sem precisar de autorização do prefeito para veiculá-los. O secretário afirmou que C.E.M. sequer tomava conhecimento dos atos relativos às publicações.

Para a desembargadora, "não aparenta ser factível que um agente político, imbuído de um mandato eletivo e candidato à reeleição municipal, desconhecesse as limitações impostas pela lei que disciplina o pleito eleitoral". Para Albergaria Costa, os dados do processo mostram que o prefeito municipal não só tinha conhecimento das publicidades irregulares, como também não tomou nenhuma providência para evitá-las.

 

Provas claras disso, segundo ela, são os dois ofícios encaminhados ao prefeito pelo Ministério Público, alertando-o sobre os critérios para a propaganda institucional nos meses que antecederiam as eleições. Também são provas, na opinião da magistrada, o fato de que a publicidade irregular promovida pela prefeitura municipal foi assunto de debate nos principais periódicos locais. Todos esses dados, no entendimento da desembargadora, comprovam a existência do intuito doloso na conduta do prefeito, "gravemente reprovável e que não pode ser ignorada pelo Judiciário".

 

Albergaria Costa destacou ainda que a configuração do ato de improbidade administrativa tipifica-se pela prática de conduta que atente contra os princípios da administração pública, independentemente de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

 

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Kildare Carvalho e Manuel Saramago.


Processo: 1.0362.04.045484-9/001(1)

 

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