Um homem que matou o ex-sogro de 85 anos, porque ele se negava a indicar onde estava a filha, ex-mulher do réu, foi condenado a 18 anos de reclusão em regime fechado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Sete Lagoas.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, na manhã de 18 de agosto de 2017, no Bairro Chácara do Paiva, em Sete Lagoas, o réu matou o idoso com vários golpes de instrumento perfurocortante.
O acusado teria se aproveitado do fato de a vítima, que era idosa e estava com a saúde fragilizada, encontrar-se sentada na varanda de casa. Ele entrou subitamente na residência, surpreendendo o ex-sogro com os golpes.
Ainda de acordo com a denúncia, o crime ocorreu porque o réu não se conformava com o término do relacionamento com a filha da vítima. Ele havia ameaçado o idoso de morte em diversas ocasiões, porque este se negava a informar o paradeiro da filha.
Recurso
Em primeira instância, o Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas condenou o réu a 18 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Diante da sentença, o acusado recorreu: pediu a anulação do julgamento, alegando que a sentença seria nula, porque não havia fundamentos para a incidência da qualificadora referente a meio cruel. "A reiteração de golpes, por si só, não é circunstância hábil à configuração da qualificadora", argumentou.
No mérito, a defesa pediu a absolvição, alegando não haver provas da autoria do crime. Pediu ainda que, mantida a condenação, não fosse considerada a qualificadora do meio cruel e a pena fosse reduzida.
Provas testemunhais
Ao examinar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, ressaltou que havia indícios suficientes nos autos não só da prática do homicídio pelo ex-genro, como também da incidência da qualificadora de meio cruel.
A desembargadora destacou que, conforme os laudos, a vítima foi alvejada “com dez golpes, sendo sete deles em pontos vitais, região do crânio e pescoço, causadores de sofrimento excessivo e laceração de vasos sanguíneos de grande calibre e hemorragia externa".
A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, após a leitura dos quesitos que seriam julgados pelo Conselho de Sentença, a juíza que presidiu o júri explicou o significado legal de cada um deles e perguntou às partes se elas tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, não havendo nenhuma manifestação da defesa.
Quanto à negativa de autoria do crime, a desembargadora observou haver provas testemunhais indicando que o réu perseguia o idoso para saber onde a filha deste estava. Diante da negativa do ex-sogro de fornecer informações, o acusado o ameaçava — em uma das vezes, as ameaças foram feitas com uma faca.
Relato de testemunha também indicava que a filha do idoso havia deixado a cidade porque o ex-marido tinha tentado matá-la, e que o réu acusava o pai dela de a ajudar financeiramente para que ela se mantivesse distante dele.
A desembargadora destacou ainda os relatos de duas testemunhas que afirmaram que o réu havia contado para um amigo muito próximo que havia matado o ex-sogro.
"Dessa forma, constata-se que a decisão dos jurados não é contrária às provas dos autos, porquanto proferida à luz dos elementos de convicção constantes do processo, os quais justificaram o acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da versão condenatória", declarou.
Em relação ao pedido para redução da pena, a relatora avaliou também não ser possível acatar esse pleito da defesa, pois verificou que o critério para fixá-la havia sido “rigorosamente observado pelo juízo a quo, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença de primeiro grau”.
Assim, a relatora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto.
Confira a decisão e a movimentação processual.
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