Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contrato desobriga dona de indenizar locatário

Inquilino exigia que proprietária emitisse alvará de funcionamento comercial


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De acordo com o contrato, documentação e segurança do imóvel eram incumbência do inquilino  

Um inquilino que deixou de regularizar os documentos antes da entrega do imóvel comercial à dona teve seu pedido de indenização por danos materiais negado pela Justiça. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Betim, levando em conta cláusula contratual que dispensa o locador desse encargo. 

De acordo com o inquilino, o empreendimento seria uma loja de vendas de roupas. Ele argumentou que, em se tratando de prédio de uso coletivo, a proprietária tinha o dever de garantir a adequação do espaço para a instalação de seu comércio. Porém, ele devolveu o imóvel com pendências na licença de funcionamento e no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível de Betim, considerou que a não regularização dos documentos pelo dono não isentam aquele que aluga da responsabilidade de providenciar a documentação necessária para a realização de suas atividades no espaço, ou seja, obter o alvará de licença e funcionamento. 

O responsável pelo aluguel recorreu ao TJMG, argumentando que era obrigação da dona fornecer a propriedade em condições de uso comercial, com documentos como o AVCB e as exigências municipais e autorizações para o funcionamento em dia. 

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, está explícita no contrato de locação cláusula que isenta o locador da responsabilidade pela obtenção de alvará e licença.

Assim, o comerciante, antes de alugar, tem a obrigação de verificar previamente as condições gerais do imóvel, no que diz respeito à regularização perante os órgãos públicos. 

No entendimento do magistrado, a pessoa que deseja alugar o espaço pode ser responsabilizada pela expedição de alvará para a instalação da loja, sendo assim, é indevida a pretensão de receber indenização.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator. Consulte a íntegra do acordão e acompanhe o caso

 

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