Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Fábrica e assistência técnica indenizam por aparelho defeituoso

Fisioterapeuta perdeu clientes devido a mau funcionamento de equipamento para depilação


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Aparelho de depilação a laser

Falhas no aparelho geraram transtornos para consumidora

 

Uma fisioterapeuta de Três Corações vai receber R$ 10 mil por danos morais, por ter comprado um equipamento para depilação a laser e fotodepilação com defeito. A profissional chegou a ter problemas com clientes devido às falhas no funcionamento do produto.

Ela ajuizou ação contra a fabricante, HS Med Comércio e Importação Ltda., e contra a assistência técnica, Eletrônica Guarujá Importação e Exportação Ltda. Pediu o ressarcimento do valor pago pelo produto e reparação pelos transtornos, um total de R$ 16.952,28.

Após a abertura da demanda judicial, a HS Med e a cliente chegaram a um acordo, que previa ressarcimento de R$ 23 mil, dividido em quatro vezes, e a devolução da máquina, com os gastos de transporte arcados pela empresa.

O acordo foi homologado pela juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da 2ª Vara Cível de Três Corações.

A magistrada também extinguiu o processo em relação à prestadora de assistência autorizada. Embora a assistência não tenha respondido às acusações da compradora, desde o princípio ficou configurado que o defeito no equipamento vinha de fábrica, concluiu a juíza.

A fisioterapeuta recorreu ao TJMG, argumentando que sua solicitação de indenização contra a Eletrônica Guarujá deveria prosseguir, já que a empresa nunca se manifestou nos autos. 

Ela acrescentou que, na ocasião dos consertos, a assistência falhou em sanar o problema da lâmpada do aparelho, que chegou a causar queimaduras na clientela. Entre idas e vindas para reparar o objeto, foram três tentativas fracassadas. 

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, aceitou o requerimento da autora da ação, ressaltando que a assistência técnica tinha a responsabilidade de consertar o aparelho e por três vezes deixou de cumprir esse objetivo.

Segundo o magistrado, o fato quebrou a expectativa da consumidora, impedindo que ela utilizasse o equipamento para a finalidade esperada.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel seguiram o voto do relator.

 

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