Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Clínica não deve indenizar por indicar provável sexo de feto

Justiça negou pedido de danos morais à mãe


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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a uma mulher o pedido de indenização por danos morais contra uma clínica de diagnóstico que indicou equivocadamente o provável sexo do feto que ela esperava. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

 

A mulher entrou com pedido de indenização afirmando que em 12 de junho de 2014 realizou na clínica ré uma exame de ultrassom morfológico 4D, e o médico disse que ela estava grávida de uma menina. Alegou que, após receber a notícia, realizou diversas compras de roupas e enxoval em feiras realizadas nas cidades de Caldas Novas e Goiânia, tendo ainda realizado chá de bebê e ensaio fotográfico feminino. 

 

Contudo, de acordo com a mulher, após se submeter a novo exame de ultrassom, teve a notícia de que estava grávida, na verdade, de um menino, o que lhe causou danos de natureza moral e material, passando a desenvolver crise de ansiedade e início de depressão, tratando-se com remédios e com acompanhamento psicológico. Segundo ela, a imprudência do médico proprietário da clínica teria lhe trazido vários transtornos e a necessidade abrupta de adequação do quarto e do enxoval da criança.

 

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e mulher recorreu. Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, observou, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes era de consumo. Assim, o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que se refere à responsabilidade objetiva. Assim, para o dever de indenizar, bastaria a consumidora comprovar a ocorrência de um dano e o seu nexo de causalidade com a conduta do prestador de serviço, independentemente da aferição de culpa.

 

Probabilidade

 

Contudo, no caso narrado nos autos, o relator observou que a conduta discutida era decorrente de atividade médica de profissional pertencente aos quadros da clínica. Nesse caso, a responsabilidade do médico era subjetiva: para que houvesse responsabilização da clínica, seria preciso comprovar a conduta culposa do médico, o que o relator verificou não ter ocorrido, já que documentos mostravam que, em ambos os exames realizados, o relatório trazia a descrição “sexo provável”, seguido da palavra “feminino” (primeiro exame) e “masculino” (segundo exame).

 

Assim, verificando que as provas nos autos indicavam que o médico apenas citou uma probabilidade, e que nenhum documento ou testemunha comprovava as alegações da consumidora, o desembargador julgou que não havia o dever de indenizar. O magistrado destacou ainda que, conforme alegado pela clínica, registrado em Primeira Instância, e comprovado por documentos, os exames realizados pela autora tinham por objetivo avaliar o desenvolvimento do feto, não tendo, portanto, a finalidade principal de identificar o sexo do bebê. 

 

“Se prejuízos morais ou materiais sofreu a autora, à parte ré não pode ser imputado o dever de indenizar pelos alegados danos, notadamente porque ausente defeito na prestação dos serviços ou conduta culposa do médico responsável pela realização dos exames.  Não poderia a autora embasar-se em um dado de probabilidade para definir seu futuro comportamento, despendendo recursos financeiros e psicológicos, ainda mais quando acompanhada de perto, segundo mesmo afirma, por outro profissional médico”, ressaltou o relator. 

 

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

 

Veja a movimentação processual e a íntegra do acórdão.

 

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