Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Casa de Shows na RMBH deve pagar multa

Boate Hilda Furacão não obedecia a normas de segurança


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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação do Comercial Hilda Furacão Ltda. ao pagamento de multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta (TAC) celebrado pela empresa com o Ministério Público, em agosto de 2013. 

O acordo diz respeito à adequação da Boate Hilda Furacão, em Contagem, a requisitos exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). A decisão da 18ª Câmara Cível manteve sentença da comarca de Contagem, por entender que as desconformidades no local continuaram.

No recurso examinado pelo desembargador Vasconcelos Lins, relator, a casa de espetáculos alegou que cumpriu as obrigações de apresentar o processo de segurança de pânico e saída de emergência.

Controvérsia

A boate sustenta que o Corpo de Bombeiros lhe concedeu auto de vistoria (AVCB), informando que foram atendidas as condições necessárias para regularização e as recomendações de segurança contra incêndio e pânico. A empresa também argumentou que não poderia ser penalizada pela demora na aprovação do projeto pelo órgão competente.

Segundo o estabelecimento, a aplicação de multa pelo CBMMG foi precipitada, pois o processo administrativo relacionado ainda não tinha sido concluído. Por essa razão, a boate pediu que o TAC fosse declarado nulo e inexigível.

O Ministério Público, por outro lado, defendeu que o termo de ajustamento de conduta firmado não foi integralmente cumprido.

Segundo o órgão, o Corpo de Bombeiros precisou repetir notificação quanto às normas de prevenção, combate a incêndios e pânico e, em maio de 2014, as irregularidades permaneciam, ameaçando a segurança dos frequentadores do local.

Decisão

De acordo com o relator, a empresa fez intervenções em sua edificação, tais como a instalação de extintores de incêndio, a identificação de saídas de emergência, com placas fotoluminescentes e a instalação de portas das saídas de emergência, com barra antipânico.

Todavia, as medidas tomadas não satisfizeram por completo as obrigações previstas no TAC. Ficaram pendentes correções para a aprovação de um projeto técnico que já havia passado por dois processos de análise e beneficiou-se de prazo adicional.

Entre as falhas, estavam a falta do AVCB, do plano de segurança contra incêndio e pânico aprovado e liberado, de instalação de sinalização de proibição em local visível e a uma altura de 1,80 m do piso, de sinalização assinalando as mudanças de direção, saídas de emergência, escadas e sistema de proteção por extintores de incêndio; de número suficiente de extintores.

O magistrado também avaliou que não há prova nos autos de que o Corpo de Bombeiros retardou injustificadamente a análise do projeto técnico nem que suas declarações fossem inverídicas.

Assim, afirmou, pode-se concluir que a empresa descumpriu as obrigações assumidas pelo TAC, o que acarreta multa diária de R$1.000, incidente a partir do descumprimento da obrigação avençada, no limite de até 60 dias-multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel aderiram ao entendimento do relator. Confira o acórdão e a movimentação.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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