Um novo posicionamento foi adotado pela Corregedoria para a cobrança de emolumentos no registro de instituição de condomínio.
Na instituição de condomínio, o ato constitutivo de direito real se dará sobre o conjunto das unidades autônomas e deverá ser considerado ato com conteúdo financeiro. A cobrança deve ter como parâmetro o valor total do empreendimento, prevalecendo-se o maior entre os valores da Lei estadual 15.424/2004 (incisos I, II e III do § 3° do art.10) e enquadrando-se:
- no Tabelionato de Notas, na alínea 'b' do item 4 da Tabela 1 do Anexo da Lei estadual 15.424/2004;
- no Ofício de Registro de Imóveis, na alínea 'e' do item 5 da Tabela 4 do Anexo da Lei estadual 15.424/2004.
O Aviso 9/CGJ/2018, foi disponibilizado na edição do DJe de 19/02/2018.
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